TJDFT - 0753038-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PROCESSO EM CURSO.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
SISTEMA SISBAJUD.
FERRAMENTA ‘TEIMOSINHA’.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZÓAVEL.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a renovação de pesquisa nos sistemas de consulta de ativos financeiros do executado para os processos em curso, após passado período razoável desde a última tentativa, em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional para satisfação da tutela pretendida, até porque o Sisbajud trata de sistema novo, desenvolvido em complementação ao Bacenjud, possibilitando uma vasta e detalhada consulta à situação financeira e bancária do devedor, a fim de viabilizar eventuais constrições patrimoniais, com a utilização da ferramenta ‘teimosinha’ 2.
Agravo de instrumento provido. -
06/09/2024 21:17
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE NEWTON DE SOUZA SOUTO registrado(a) civilmente como NEWTON DE SOUZA SOUTO - CPF: *02.***.*15-04 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0753038-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEWTON DE SOUZA SOUTO AGRAVADO: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu a realização de nova busca por ativos financeiros penhoráveis por meio do Sisbajud e manteve a execução suspensa, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC.
O agravante alega que já decorreram nove (9) meses desde a primeira consulta por meio do Sisbajud, caracterizando transcurso de lapso razoável a justificar a reiteração da medida.
Acresce que o art. 854, do CPC, não condicionou em nenhuma extensão o uso da ferramenta.
Aduz haver possibilidade concreta de que a nova tentativa de bloqueio seja frutífera, a despeito de o valor encontrado na primeira oportunidade ter sido relativamente baixo.
Afirma haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a suspensão do curso da execução retardará indefinidamente o recebimento do crédito, já inadimplido pela agravada há vários anos, com a utilização de expedientes defensivos procrastinatórios.
Assevera que, não havendo inércia do credor, não se afigura legítima a suspensão processual, que inauguraria a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Conclui requerendo a antecipação da tutela recursal para determinar que seja efetivada a busca via Sisbajud, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável emerge da urgência em se localizar bens da agravada passíveis de penhora com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente.
Além do mais, a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, havendo, inclusive, diversos precedentes desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que é cabível a renovação de consulta ao sistema Sisbajud, caso tenha transcorrido tempo razoável desde a última consulta (acórdãos nº 1297604, 1290158, 1244671, 1247755 e 1270502).
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a última consulta foi realizada há mais de um ano (ID nº 149504443 dos autos nº 0711455-77.2022.8.07.0001), razão pela qual, em análise perfunctória, mostra-se cabível a renovação do pedido de consulta ao Sisbajud.
Por fim, considerando que neste Tribunal de Justiça já foi implementada nova ferramenta no sistema, a qual permite a reiteração automática (teimosinha) das ordens de bloqueio de valores, afigura-se a razoável a realização da diligência requerida pelo agravante.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar seja realizada pesquisa de ativos em nome da parte devedora via Sisbajud, com repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
14/03/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/12/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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