TJDFT - 0708999-66.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 21:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:09
Outras decisões
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29/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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06/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRIELLA DE ARAUJO LIMA TORRES em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708999-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: GABRIELLA DE ARAUJO LIMA TORRES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA – ME em desfavor de GABRIELLA DE ARAUJO LIMA TORRES, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que no ano de 2021 a requerida contratou seus serviços educacionais para cursar pós-graduação em nível de especialização e deixou de pagar as mensalidades vencidas em 10/03/2022 e 10/04/2022 que devidamente corrigidas perfaz o montante de R$ 5.317,81, ID 176218666.
Requer ao final a condenação da requerida para pagar a quantia.
A requerida, por sua vez, reconhece ter contratado os serviços da ré e que após concluir o curso não pode exercer a profissão de dentista porque o curso ofertado pela ré não passava de propaganda enganosa pois sequer é reconhecido pelo CFO – Conselho Federal de Odontologia.
Alega que a ré infringiu o artigo 39 do CDC, bem como causou danos materiais e morais a requerida.
Requer ao final que seja determinado a autora cessar as cobranças assim como retirar a restrição do nome da requerida; pede que a ré seja condenada a encerrar definitivamente o contrato sem ônus para a requerida nos termos do artigo 51 do CDC; que seja condenada a ressarcir em dobro os valores pagos, bem como pagar dano moral.
Réplica da autora ID 188888214, na qual alega intempestividade da contestação, razão pela qual pede que seja declarada a revelia da ré.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 185146560. É a síntese do necessário.
Verifico que a questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a alegação de revelia da parte ré, ante o que dispõe o Enunciado nº 10 FONAJE.
No mérito, a requerida alega irregularidade no registro do curso ofertado pela parte autora para se eximir do pagamento das mensalidades em atraso.
Entretanto, após consulta no site http://emec.mec.gov.br foi possível constatar que tanto a faculdade requerente quanto o curso ofertado tem registro naquela instituição, não havendo que se falar em oferta irregular de curso.
Ademais, cabia a requerida antes de se matricular fazer as buscas nos sistemas do MEC e CFO para saber se o curso atenderia suas expectativas profissionais, se assim não o fez, não pode agora após concluir o curso, conforme informa na contestação, alegar inutilidade dos conhecimentos que foram ofertados para suas atividades laborais.
Conforme os artigos 394 e 395 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) E, tendo a requerida frequentado as aulas e concluído o curso ofertado pela autora, deve ser condenada a pagar as mensalidades em atraso no valor de R$ 440,34 cada e vencidas em 10/03/2022 e 10/04/2022, conforme contrato ID 174731084.
Pelas mesmas razões acima expostas rejeito os pedidos da ré para determinar que a requerida cesse as cobranças e retire a restrição do nome da requerida; que extinga o contrato sem ônus para a requerida e que ressarça os valores pagos em dobro, porquanto entendo serem totalmente descabidos.
Quanto ao pedido de condenação em dano moral formulado pela parte requerida, também entendo que não merece prosperar, é que quando se analisa o contexto e provas apresentadas nos autos, não há como aferir que houve falha na prestação do serviço ofertado pela autora que autorize a condenação.
Além disso, cabe esclarecer que para a caracterização dos danos morais, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir a existência da configuração do dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida da Requerida.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para a parte autora as mensalidades vencidas em 10/03/2022 e 10/04/2022 no valor de R$ 440,34 cada corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 14:22:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/03/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 14:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de GABRIELLA DE ARAUJO LIMA TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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30/01/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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14/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 15:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:29
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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