TJDFT - 0705780-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JEOVA ANTONIO FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:13
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JEOVA ANTONIO FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705780-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEOVA ANTONIO FERNANDES AGRAVADO: MARIA APARECIDA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Jeová Antônio Fernandes pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar à ré, ora agravada, que se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas decorrente do contrato de compra e venda em análise, bem como que se abstenha de incluir o nome do autor, ora agravante, em entidades de proteção ao crédito.
No entanto, foram indeferidos os pedidos liminares de: a) restituição imediata do imóvel à agravada, com alteração do cadastro de contribuinte para o seu respectivo nome junto à municipalidade competente; b) exibição documental, para que seja determinado à agravada que exiba, em contestação, o extrato financeiro detalhado, completo e atual dos valores totais pagos.
Em suas razões, o agravante sustenta ser possível a imediata devolução do imóvel objeto do contrato à agravada, lhe passando a responsabilidade pelos acessórios/encargos vincendos.
Argumenta que, ainda que esteja inadimplente com as obrigações assumidas no contrato, é possível requerer a rescisão deste e a restituição de parte da quantia paga.
Aduz que não há razão juridicamente relevante para que seja obrigado ao cumprimento do contrato nos termos avençados.
Alega que apenas a agravada possui o extrato de todo pagamento feito no período de vigência do contrato, sendo necessário que seja determinada a sua exibição em Juízo.
Ao fim, pede o provimento do recurso com imediata antecipação da tutela recursal. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o agravante não demonstrou, de forma concreta, quais prejuízos irá sofrer caso não haja antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não é possível presumir prejuízos concretos que impactariam a sua vida para além das obrigações contratualmente pactuadas, confundindo-se a pretensão recursal, nesse ponto, com próprio mérito do processo.
Quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia ao recorrente, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso.
No tocante ao pedido de restituição imediata do imóvel à agravada, com alteração do cadastro de contribuinte para o seu respectivo nome junto à municipalidade competente, infere-se que a pretensão do agravante é afastar imediatamente a sua responsabilidade pelas despesas acessórias do bem.
Contudo, cumpre ressaltar que, conforme exegese do art. 395, do CC, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa.
Nesse caso e, ainda em princípio, enquanto não resolvido o negócio jurídico, seja mediante distrato amigável, seja por meio da prolação de sentença no feito de origem, remanescem hígidas as obrigações nele ajustadas.
Partindo-se da premissa de que o agravante e a agravada firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, tendo o agravante confessado que está inadimplente, ao menos por ora, não parece razoável antecipar a pretensão recursal, apenas para afastar a sua responsabilidade pelas despesas acessórias.
Assim, é prudente que se aguarde maior dilação probatória, bem como o exercício do contraditório, antes de se decidir sobre a restituição compulsória do imóvel objeto do contrato ao patrimônio disponível da agravada.
De igual sorte, não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de tutela de urgência para seja determinado à agravada que exiba, em contestação, o extrato financeiro detalhado, completo e atual dos valores totais pagos.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve manifestação expressa do juízo a quo na decisão recorrida quanto ao referido pedido.
Tratando-se de feito em fase inicial, em que não houve sequer citação da agravada para comparecer à audiência de conciliação, conclui-se que questões atinentes à distribuição do ônus da prova e apresentação de documentos serão resolvidas pelo magistrado de origem no momento processual adequado.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
14/03/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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