TJDFT - 0716276-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/05/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 15:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:25
Outras decisões
-
08/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716276-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GADELHA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LEANDRO GADELHA DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Em síntese, narrou o autor que, em 16/12/2021 adquiriu pacote turístico junto à ré pelo valor de R$3.886,00 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais).
Disse que, até a presente data, a requerida não agendou a data da viagem.
Diante disso, solicitou o cancelamento do pacote e a restituição dos valores pagos em 21/04/2023, o que não ocorreu.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da demandada lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação da requerida para restituir a quantia desembolsada e pagar R$10.000,00 por danos extrapatrimoniais.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação.
Inicialmente tratou acerca da suspensão da ação em virtude da existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
Suscitou preliminares.
No mérito, alegou que o autor realizou o cancelamento do pedido sem que a ré tenha descumprido o contrato.
Disse que procedeu com o requerimento de cancelamento.
Destacou que tentou realizar a devolução dos valores, todavia a quantia foi devolvida pelo banco.
Salientou que já programou um novo depósito, que cairá em breve na conta do requerente.
Asseverou que não houve falha na prestação de serviço por parte da ré.
Explicou o funcionamento do pacote de data flexível.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Pleiteou a suspensão do feito ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme contestação (ID 187508098 - Pág. 7).
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda e deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo.
Ultrapassada a questão preambular e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do conjunto fático-probatório, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e a requerida HURB TECHNOLOGIES, pela qual o demandante adquiriu por meio do site da empresa demandada pacote de viagem promocional com destino a Cancún, México (ID 179745847).
Constata-se, ainda, o efetivo pagamento do valor do pacote turístico no importe de R$3.886,00, conforme documento de 179745848 - Pág. 1, e a solicitação de cancelamento (ID 179745849).
Nesse cenário, a questão controversa cinge-se quanto à análise da devolução do importe pago pelo demandante monetariamente corrigido e eventual responsabilidade da ré em indenizá-lo por danos extrapatrimoniais.
No caso em apreço, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno nos termos e prazo acordados.
Assim, considerando que houve o efetivo pagamento do pacote turístico e não prestado o serviço, é cabível a restituição do valor total desembolsado de R$3.886,00 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais) e, assim, as partes retornem ao estado anterior.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos requerentes, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir ao autor a quantia total de R$3.886,00 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (21/04/2023 – 179745849 - Pág. 1) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (03/10/2023).
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:04
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
08/03/2024 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 07:28
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DA SILVA - CPF: *08.***.*78-90 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:20
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DA SILVA - CPF: *08.***.*78-90 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
-
26/02/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/02/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:33
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:56
Outras decisões
-
18/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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