TJDFT - 0709009-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1 – Desconsideração da personalidade jurídica.
Na forma do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A ausência de bens e patrimônio da executada no processo originário, atrelada à criação de nova pessoa jurídica para desempenhar atividade econômica na mesma área de atuação (odontologia), caracterizam abuso da personalidade jurídica da empresa e evidenciam o propósito de lesar credores.
Ademais, há indicação de que os pagamentos decorrentes da prestação de serviço na nova empresa são realizados em conta pessoal de titularidade da sócia, a corroborar a existência de confusão patrimonial. 2 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (lp) -
20/06/2024 22:03
Conhecido o recurso de DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709009-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA.
AGRAVADO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela ré, Doutor Camilo Odontologia Avançada Ltda Me, contra decisão que julgou procedente o pedido veiculado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo de ação monitória (nº 0710778-18.2020.8.07.0001) a empresa Doutor Camilo Odontologia Avançada Ltda Me e os sócios Kelly Freitas dos Santos e Antônio Camilo de Oliveira Filho.
Em apertada síntese, a recorrente alega não houve abuso da personalidade jurídica por parte da empresa suscitada.
Defende que a empresa suscitante apenas buscou a desconsideração da personalidade jurídica em razão de não ter localizado bens passíveis de penhora no processo originário.
Afirma que o senhor Antônio Camilo de Oliveira Filho não é sócio oculto da empresa Doutor Camilo Odontologia Avançada Ltda Me, mas apenas trabalha no referido estabelecimento, exercendo a função de cirurgião dentista-implantodontista.
Sustenta que a senhora Kelly Freitas dos Santos é a única sócia da empresa, a qual foi criada em 27/02/2019, ou seja, em data anterior ao crédito perseguido pela empresa suscitante.
Acrescenta que todos os pagamentos referentes aos serviços prestados pela empresa suscitada (Doutor Camilo Odontologia Avançada Ltda Me) são efetuados exclusivamente na conta bancária da pessoa jurídica em questão, o que afasta a hipótese de confusão patrimonial.
Por fim, assegura que os comprovantes de transferência de numerário para conta de titularidade da sócia, Kelly Freitas dos Santos, não dizem respeito a prestações de serviço, mas sim recebimento de valores de caráter pessoal.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 56632097). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a uma análise perfunctória, não a vislumbro.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no art. 50 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).” Consoante se extrai da norma supracitada, o Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Especificamente sobre a confusão patrimonial, a norma de regência expressa no art. 50, §2º, do CC aduz que: “§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).” A decisão agravada concluiu pelo abuso da personalidade jurídica da agravante, em razão de confusão patrimonial, mormente porque a agravante, que tem como sócio o senhor Antônio Camilo de Oliveira Filho, é devedora em cumprimento de sentença em ação monitória, porém este mesmo sócio atua e aufere rendimentos em outra empresa, em nome de sua esposa a senhora Kelly Freitas dos Santos, prestando serviços na mesma área de atuação (odontologia).
Não só isso, há indicação de que os pagamentos decorrentes de prestação de serviço na segunda empresa são realizados em conta pessoal de titularidade da senhora Kelly Freitas dos Santos, a corroborar a confusão patrimonial e o intento de lesar credores (ID. 167845071 do proc. de origem).
Dessa forma, neste momento processual, não há probabilidade do direito da agravante.
Da mesma forma, não se vislumbra o perigo de dano irreparável, sobretudo porque sequer houve medida de constrição em nome da agravante ou de seus litisconsortes.
Ademais, ressalta-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 134, §3º, do CPC, suspende o processo originário, o que também evidencia a ausência de dano de difícil reparação.
Dessarte, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Dispenso informações.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
14/03/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 19:05
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 19:04
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700108-76.2024.8.07.0001
Jose Walter Advogados Associados
Tacito Dantas Frota Leite
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 14:34
Processo nº 0701908-60.2020.8.07.0008
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Taisa Antunes de Souza
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2020 14:26
Processo nº 0710350-83.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Abimael Nunes de Carvalho
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:53
Processo nº 0710350-83.2023.8.07.0016
Abimael Nunes de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 14:09
Processo nº 0716276-75.2023.8.07.0006
Leandro Gadelha da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Carlos Dias de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 13:34