TJDFT - 0714219-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714219-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: EDILENE DO ESPIRITO SANTOS FALCAO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por AUTOR: BANCO PAN S.A em desfavor de REU: EDILENE DO ESPIRITO SANTOS FALCAO.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No mais, segue captura de tela demonstrando que o requerido é cadastrado como parceiro eletrônico desde 22/10/2018: Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:26
Outras decisões
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20/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/10/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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