TJDFT - 0716580-74.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:02
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
REGISTRO NO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÃO BACEN 103/2021.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora com o intuito de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Ante os documentos juntados (ID 58185207), defere-se o benefício de gratuidade de justiça à recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos Itaú Unibanco S.A., Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Banco Pan S.A. (IDs 58185213, 58185215 e 58226605). 3.
Na origem, a parte autora/recorrente relata ter visualizado, no dia 10/11/2023, anúncio de oferta de emprego em sistema de home-office para auxílio a comerciantes, “curtindo” postagens no Instagram para dar-lhes maior visibilidade na plataforma.
Afirma ter realizado as tarefas de “curtidas”, recebendo contraprestação de R$10,00 pela atividade (ID 58184429).
Sustenta que, em dado momento, as tarefas passaram a ser de empréstimo de dinheiro aos comerciantes, cujos valores seriam devolvidos acrescidos de juros, de modo que realizou transferências Pix às contas indicadas pelos fraudadores, totalizando R$ 21.138,00 (IDs 58184434, 58184433, 58184432, 58184431, 58184430).
Ocorre que a devolução dos valores não se concretizou, momento em que constatou ter sido vítima de estelionato (“golpe do falso emprego”), comunicando o fato aos seus bancos, C6 Bank e Banco Mercantil (ID 58184427).
Alega que a responsabilidade do evento recai sobre os bancos recorridos, uma vez que as contas utilizadas para recebimento dos valores estavam sob sua administração.
Argui a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte dos recorridos, que deveriam manter maior diligência na abertura de contas, verificando a idoneidade dos correntistas.
Postulou a devolução dos valores transferidos e compensação pelos danos morais sofridos. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 6.
No caso dos autos, a consumidora realizou três transações por intermédio de sua conta bancária no C6 Bank à conta de terceiro no banco PagSeguro, no dia 10/11/2023, nos valores de R$ 1.510,00 (ID 58184430), R$ 428,00 (ID 58184431) e R$ 4.800,00 (ID 58184432); e duas a partir de sua conta no Banco Mercantil, no dia 11/11/2023, de R$ 4.440,00, à conta do Banco Pan (ID 58184434), e no dia 12/11/2023, de R$ 10.000,00, à conta do Banco Itaú (ID 58184435), seguindo instruções dos fraudadores.
Como exposto na sentença, a última operação foi realizada às 8h22 do dia 12/11/2023, os bancos foram comunicados no dia 13/11/2023, às 16h35 (ID 58184427), e o boletim de ocorrência foi lavrado nesse mesmo dia, às 20h59 (ID 58184428).
O pedido de cancelamento das operações, portanto, foi realizado após transcorridas mais de 24h da última transação. 7.
A Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020 define, em seu artigo 41-A, inciso I, que as devoluções realizadas no âmbito do Pix “pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor”.
Assim, uma vez que os valores são retirados das contas de destino, não é mais possível realizar o ressarcimento das quantias, como ocorreu no caso dos autos, tendo os bancos agido em consonância com as normas do BACEN. 8.
Tampouco é possível vislumbrar responsabilidade das instituições bancárias recorridas apenas por serem as mantenedoras das contas que receberam os valores, uma vez que a prova da regularidade da abertura das contas dependeria de quebra de sigilo bancário de terceiros que não foram incluídos no feito, medida, por conseguinte, incabível.
Na hipótese, o procedimento fraudulento não contou com a participação dos recorridos, que somente concluíram a operação efetuada pela recorrente, não incorrendo em falha na prestação de seus serviços.
Nesse sentido: Acórdão 1685427, 07070029720228070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023. 9.
Ressalta-se, por fim, que a consumidora não atuou de acordo com as cautelas esperadas à situação, uma vez que transferiu, voluntariamente, quantias consideráveis a pessoas desconhecidas, sem realizar diligências mínimas acerca da “empresa empregadora" ou obter documentos referentes aos “empréstimos” que realizaria.
Correta, desta maneira, a sentença, ao reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, não havendo que se falar, igualmente, em compensação por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Responderá a recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça que lhe foi deferido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:59
Conhecido o recurso de JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES - CPF: *32.***.*61-85 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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