TJDFT - 0716580-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716580-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO PAN S.A DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:10:10.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Outras decisões
-
03/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716580-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a partes juntaram a documentação que entendem pertinente e não pugnaram por prova oral.
Não merece acolhida a alegação de incompetência, pois, diversamente do que alega a ré, a questão posta a deslinde não reclama prova pericial, podendo ser resolvida com base na prova documental carreada aos autos.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés, pois, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas segundo os fatos expostos na inicial.
Na espécie, a autora atribui aos réus sobre o evento noticiado na inicial, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O interesse de agir decorre da conjunção dos requisitos da necessidade e utilidade do processo.
Na espécie, certo é que a demanda ainda se mostra útil e necessária, em face da própria resistência da ré em sede de contestação Também não há necessidade de denunciação à lide, porque não se vislumbra hipótese de cabimento, sendo a questão direito único e exclusiva da consumidora, que, por sua vez, tem a opção de escolher, dada a teoria da responsabilidade solidária, contra quem deseja demandar.
Rejeito, assim, as preliminares.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, certo é que o benefício não fora deferido à autora, considerando que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réus se enquadram no conceito de consumidora e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, a requerente narra que: em, 10/11/2023, visualizou na Internet um anúncio de oferta de emprego home-office para auxílio a comerciantes e para o Instagram, porém era falso, de estelionatários; que acessou o site da empresa, entrando em contato com esta, que afirmou que o emprego era para alavancar os negócios de comerciantes e da plataforma “curtindo” vídeos destes no Instagram; que tomou todas as informações quanto ao emprego e lá começou a trabalhar, “curtindo” vídeos e recebendo contra-prestação por isto: que, em dado momento seu interlocutor afirmou que as tarefas passariam a ser de empréstimo de dinheiro aos comerciantes, com devolução dos valores em determinado tempo, acrescido de juros: que passou a realizar então os ditos “empréstimos”, totalizando o valor de R$ 21.138,00, porém ao solicitar a devolução dos “empréstimos”, que já estavam em atraso, o seu interlocutor a bloqueou no Whatsapp e telefone, razão pela qual percebeu que caíra em um golpe PIX na Internet, um estelionato, e que depositara os valores em contas-correntes abertas por criminosos utilizando-se de documentos falsos, nas instituições financeiras Rés; que registrou ocorrência e comunicou o fato ao seu banco, tendo este informado aos banco réus para tomar providência de recuperação de valores, mas lhe foi informado que nada poderia ser feito.
Sustenta conduta ilícita dos réus.
Das provas carreadas aos autos não vislumbro conduta ilícita das partes ré Com efeito, a autora foi vítima de golpe de estelionatário, não tendo qualquer participação dos bancos requeridos, sequer quanto à abertura de contas de destino dos valores que eram transferidos pela autora.
A autora realizou uma transferência, via pix, para terceiros, considerando orientação do seu interlocutor, conforme narra na própria exordia.
As transferências foram realizadas entre os dias 09/11/2023 e 12/11/2023, sendo a última às 08h22.
A comunicação de ocorrência policial só ocorreu em 13/11/2023, às 20h59, ou seja, há mais de 24 horas após a última transação.
De fato, a Resolução do Banco Central 103/2021, altera o Regulamento Anexo à Resolução n. 1/2020, e, embora mantenha o Mecanismo de Devolução do Pix, no caso de suspeita de fraude, expressamente preconiza que: “Art. 41-A.
Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original.” Na espécie, conforme se tem dos autos, a devolução de valores de transação mediante pix, ainda que fundada em suspeita de fraude, requisita a existência de recursos suficientes na conta transacional do recebedor.
Na espécie, quando os bancos foram acionados, notadamente mais de 24 horas após a transação, não havia numerário na conta dos recebedores, razão pela qual nada mais poderiam fazer.
Assim, do conjunto probatório verifica-se a culpa exclusiva da consumidora, não podendo os réus serem responsabilizados pelo evento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 387, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:21:59 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/03/2024 11:14
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES - CPF: *32.***.*61-85 (AUTOR) em 11/03/2024.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/02/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 07:47
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 17:49
Expedição de Carta.
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19/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:31
Indeferido o pedido de JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES - CPF: *32.***.*61-85 (AUTOR)
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19/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE BRITO DOMINGUES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/12/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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