TJDFT - 0703378-51.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:02
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES FERREIRA INACIO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES FERREIRA INACIO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE LAVA E SECA.
PRODUTO DEFEITUOSO.
DEVER DA FABRICANTE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor da ação, decretou a rescisão o contrato celebrado entre as partes e condenou a Ré a arcar com ressarcimento em favor do Autor no importe de R$ 4.559,05 (quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos). 2.
Na origem o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento da quantia paga, bem como condenação em dano moral, na qual alega que em 17.04.2023 adquiriu um aparelho descrito como Lava e Seca - Smart LG Eletronics, VC 11 kg, aço escovado preto, com inteligência artificial AI DDTM, pelo preço de R$4.559,05.
Contudo, no dia 24.04.2023, ao receber o produto, percebeu que havia vários defeitos de fabricação, motivo pelo qual entrou em contato no mesmo dia com a Requerida, através do SAC- Serviço de Atendimento ao Consumidor relatando os defeitos, visando o reparo necessário, a substituição do produto, ou a devolução do valor pago.
Contudo, jamais alcançou solução para o problema enfrentado. 3.
Além disso, com o uso regular do eletrônico, os defeitos aumentaram, pois passou a apresentar ruídos e comportamentos extremamente anormais para os padrões, cujos barulhos chegavam mesmo a incomodar os vizinhos.
Após muitas reclamações, a Requerida enviou um técnico para realizar o reparo, o qual esclareceu que estava com diversos casos similares na região e que a lavadora adquirida pelo Autor provavelmente teria também o cesto empenado, quando então teria sido realizada uma ligação telefônica com a equipe de engenharia da Requerida, mas a única solução apontada foi a realização do ajuste dos parafusos e colocação de fita isolante.
Assim, por entender que a medida sugerida era apenas paliativa, o Autor optou pela troca do produto, ou ressarcimento do valor pago, mas a Requerida se negou a realizar a troca ou ressarci-lo.
Ao final, pleiteia a condenação da Requerida a ressarcir o valor pago pela aquisição da lava e seca, no importe de R$ 4.559,05, bem como a condenação a arcar com indenização a título de dano moral, no importe de R$ 4.700,00(quatro mil e setecentos reais). 4.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 62550150). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da responsabilidade da fabricante do produto, aqui Recorrente, em arcar com o ressarcimento do valor pago pelo consumidor, referente à aquisição da máquina lava e seca, em virtude dos defeitos apresentados. 6.
Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada de acordo com as provas constantes dos autos.
Apresenta preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não há pretensão resistida, pois o consumidor não autorizou o reparo do produto pela assistência técnica.
Assim, não teria ocorrido sequer a oportunidade de a assistência técnica fazer a análise necessária.
Afinal, somente após a comprovação de que o vício não foi sanado e que haveria oportunidade para pleitear a substituição ou a restituição do valor pago.
A Recorrente apresenta preliminar de incompetência do Juizado Especial, argumentando que a causa é complexa, demandando a realização de prova pericial técnica.
Quanto ao mérito, defendeu a ausência de prova mínima dos defeitos apontados, pois sequer há laudo técnico que ateste o alegado defeito de fábrica, e ausência de responsabilidade da fabricante, vez que o consumidor não teria permitido o reparo.
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado, evitando danos irreparáveis à Recorrente, o acolhimento das preliminares, ou, alternativamente, o acolhimento do recurso, afastando-se a condenação.
Ou, ainda, apresenta pedido alternativo de transferência da propriedade do eletrônico à Recorrente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, vez que, tendo em vista que o consumidor não obteve a resolução do problema enfrentado com a aquisição de produto defeituoso, a ação judicial é o meio útil e necessário para a obtenção da pretensão.
Já a alegação de que o consumidor não permitiu o reparo é questão afeta ao mérito.
Rejeito preliminar de falta de interesse de agir.
Igualmente, não há complexidade da causa ou sequer necessidade de produção de prova pericial complexa, sendo suficientes as provas produzidas nos autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Conforme já disposto na sentença proferida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1.º, do CDC). 10.
A alegação de ausência de provas do defeito apresentado não merece prosperar, pois há nos autos elementos suficientes para concluir pela presença de defeitos apresentados no produto adquirido pelo consumidor, aqui Recorrido.
Além disso, restou suficientemente comprovado que o consumidor apresentou reclamações junto à Recorrente (Id 187128590 e Id 187128592) relatando os problemas enfrentados pelos defeitos apresentados no produto, mas jamais houve solução.
A Recorrente chegou a remeter um técnico visando à realização dos reparos, mas a solução sugerida pelo técnico (ajuste dos parafusos e colocação de fita isolante) era medida paliativa, sem aptidão para alcançar uma solução viável para os defeitos apresentados, devendo ser rechaçada a alegação de que o consumidor não permitiu o reparo do produto.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 11.
Preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência do Juizado Especial Cível rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenado a Recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:44
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0011-27 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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