TJDFT - 0703236-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:59
Homologada a Transação
-
04/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703236-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PALOMA DO NRPAN GAMA/DF REQUERIDO: CINTIA VERUSCA SIQUEIRA DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
23/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Nome: CINTIA VERUSCA SIQUEIRA DE MATOS Endereço: Rua Juruá, 09, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-155 Ante o cenário dos autos e, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Nesse contexto, cancelo a audiência anteriormente designada ou, caso já tenha transcorrido a data de realização da audiência marcada, deixo de redesignar nova audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
15/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:04
Outras decisões
-
14/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712422-31.2023.8.07.0020
Victor Hugo Borges Barbosa
Francisco Carlos de Lima
Advogado: Lorrany Cristina Gomes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:36
Processo nº 0702725-16.2023.8.07.0010
Banco Itaucard S.A.
Graziela Brandi de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:34
Processo nº 0702725-16.2023.8.07.0010
Banco Itaucard S.A.
Graziela Brandi de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:37
Processo nº 0744052-68.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Shirley Regina da Silva
Advogado: Thiago da Silva Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:49
Processo nº 0749134-80.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Karine Alves Aguiar Cardoso
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 09:53