TJDFT - 0712422-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0712422-31.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO BORGES BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, 12:35:47.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
07/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO BORGES BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO BORGES BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 03/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de id. 189372742.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o estabelecido no item 2 do mandado de id. 198331612, sob pena de extinção e arquivamento.
Em tempo, encaminho os autos para intimação da parte EXECUTADA, via telefone informado no id 200289948, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, determinada na Decisão de ID 198153716.
Encaminho os autos conclusos. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 13:31:33. -
04/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO BORGES BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA DECISÃO Inicialmente, quanto à obrigação de fazer fixada na sentença de id. 189372742, intime-se a parte requerida, pessoalmente, a cumprir nos moldes ali fixados.
Quanto à obrigação de pagar, vale consignar que a fase de cumprimento irá se iniciar no valor de R$ 476,13 (quatrocentos e setenta e seis reais e treze centavos)- id. 197233227, uma vez que a multa de 10% (dez por cento) acrescida no cálculo apresentado ainda não incide nesse momento processual, bem como não são cabíveis os honorários advocatícios em primeira instância, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
Nesse parâmetros, diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Outras decisões
-
19/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO BORGES BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 09/05/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença.
Fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos, os autos serão encaminhados ao arquivo. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 08:21:27. -
10/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BORGES BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO BORGES BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VICTOR HUGO BORGES BARBOSA em desfavor de FRANCISCO CARLOS DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviço de confecção e instalação de móveis planejados.
Afirma que realizou o pagamento do preço ajustado e que o requerido, no entanto, entregou somente parte dos móveis.
Pede, ao final, seja o requerido condenado a lhe restituir o valor estimado do serviço remanescente (R$ 3.000,00), bem como a lhe ressarcir o valor que desembolsou na aquisição de material para finalização da entrega de uma das peças previstas no contrato (R$ 414,00).
O requerido, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a conduta ilícita capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias, recibos de pagamentos, imagens dos móveis e telas do aplicativo WhatsApp, os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, a existência de relação jurídica entre as partes, os pagamentos realizados pelo requerente e o inadimplemento parcial por parte do requerido.
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço da requerida, de impor-se ao requerido o cumprimento do contrato com a entrega dos móveis planejados relacionados no recibo de id. 163820344, sob pena de multa e de conversão da obrigação em perdas e danos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao requerido que entregue e instale os móveis planejados objeto do contrato entabulado pelas partes na residência do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação pessoal a ser realizada via WhatsApp ou outro meio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), cumulativamente com a multa prevista; bem como para CONDENAR o requerido a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), que deverá ser corrigido pela INPC a partir do desembolso (23/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/12/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:57
Outras decisões
-
28/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:55
Deferido o pedido de VICTOR HUGO BORGES BARBOSA - CPF: *15.***.*69-61 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 07:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:16
Outras decisões
-
30/06/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724735-18.2022.8.07.0001
Alexandre Mendonca dos Santos
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Alexandre Mendonca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 14:09
Processo nº 0721931-83.2023.8.07.0020
Alessandro de Mendonca Batista
Talita Almeida Rosa
Advogado: Marco Antonio Nunes Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 22:42
Processo nº 0724735-18.2022.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Alexandre Mendonca dos Santos
Advogado: Keila Terezinha Englhardt Nery
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:00
Processo nº 0724735-18.2022.8.07.0001
Daher Chagas Mittelstaedt Filho
Alexandre Mendonca dos Santos
Advogado: Alexandre Mendonca dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 12:25
Processo nº 0709992-35.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maycon de Matos Faria
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:11