TJDFT - 0721931-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:27
Outras decisões
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21/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TALITA ALMEIDA ROSA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:02
Outras decisões
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721931-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA EXECUTADO: TALITA ALMEIDA ROSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à proposta de acordo formulada pela executada no id. 212995994.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com as demais determinações da decisão retro. Águas Claras-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 17:33:11.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721931-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA EXECUTADO: TALITA ALMEIDA ROSA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721931-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA EXECUTADO: TALITA ALMEIDA ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Indefiro o pedido de penhora do veículo registrado em nome da devedora, posto que sobre o bem incide cláusula de alienação fiduciária e gravame de penhora, não tendo sido demonstrado que a inserção de nova restrição e a penhora do bem seriam úteis a este processo, a considerar o saldo do financiamento e o valor do débito nos autos em que se determinou a restrição de circulação do bem.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se certidão do teor da decisão, para fins de protesto, e dê-se o exequente.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721931-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA EXECUTADO: TALITA ALMEIDA ROSA CERTIDÃO Certifico que em pesquisa realizada no sistema RENAJUD constatou-se que a parte executada possui veículo automotor registrado em seu nome, contudo, com gravame de alienação fiduciária e de restrição judicial.
Assim, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito em relação ao veículo alienado ou para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
12/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de TALITA ALMEIDA ROSA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721931-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA EXECUTADO: TALITA ALMEIDA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJE, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras - DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, 19:46:13.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 19:42
Desentranhado o documento
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05/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721931-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA EXECUTADO: TALITA ALMEIDA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/05/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 194907481. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024 16:54:16. -
30/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TALITA ALMEIDA ROSA em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721931-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA REQUERIDO: TALITA ALMEIDA ROSA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 00:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA - CPF: *00.***.*20-00 (REQUERENTE).
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15/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de TALITA ALMEIDA ROSA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721931-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA REQUERIDO: TALITA ALMEIDA ROSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por ALESSANDRO DE MENDONCA BATISTA em desfavor de TALITA ALMEIDA ROSA, partes qualificadas.
O requerente relata que, no dia 31 de julho de 2023, trafegava com seu veículo VW/Gol e, quando parou em um semáforo no cruzamento entre o Guará I e o Guará II, teve o seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo Jeep/Compass conduzido pela requerida.
Aduz que utiliza o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo.
Afirma que a requerida, apesar de ter reconhecido a responsabilidade pelo acidente, não ressarciu o prejuízo que causou.
Requer, desse modo, seja a requerida condenado a reparar o prejuízo material de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo reparo realizado em seu veículo; e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de lucros cessantes, pela renda que deixou de auferir no período em que seu veículo ficou na oficina para conserto; além de indenização por danos morais.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente na nota fiscal de serviço, nos registros de mensagens do aplicativo WhatsApp, nos arquivos de áudios e na imagem do veículo acidentado, os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade da requerida pela colisão, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo suportado pelo requerente.
Some-se a isso o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, a requerida, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
A requerida, todavia, não compareceu à audiência designada, deixando, assim, de ofertar defesa, razão pela qual deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, na hipótese, a demandada, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Por conseguinte, provada a culpa do requerido pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo requerente, no valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por ser o montante estampado na nota fiscal anexada aos autos.
Além disso, restou suficientemente provado nos autos que o requerente utiliza o seu veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, donde aufere renda para o seu sustento e o de sua família.
Assim, inegável que, entre o dia do acidente (31/07/2023) e a data da emissão da nota fiscal de reparo (29/08/2023), o requerente não trabalhou com seu veículo e, portanto, deixou de obter renda diária média de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Considerando que o veículo do autor permaneceu na oficina mecânica por 29 (vinte e nove) dias, considerando valor médio diário auferido (R$ 350,00) e considerando a necessidade de abatimento das despesas com manutenção e combustível (média estimada de 30% do montante bruto auferido), resulta devido o valor de R$ 7.105,00 (sete mil cento e cinco reais), a título de lucros cessantes, conforme orienta a jurisprudência das Turmas Recursais: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES (CC, ARTIGO 402): QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA MÉDIA DE RENDIMENTOS E COM DESCONTO DO PERCENTUAL REFERENTE ÀS DESPESAS INERENTES ÀQUELA ATIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Acidente de trânsito entre veículos automotores (CHEVROLET-ONIX, placa PBR-3985, do requerente, e MERCEDES BENZ, placa PBO-7929, de propriedade do requerido e segurado pela requerida) ocorrido em 02.7.2019.
Aduz o requerente que, em razão do acidente, se viu impedido de exercer sua atividade de motorista de transporte de passageiros por aplicativo.
Postulou a reparação por danos materiais e morais.
II.
O requerente interpõe recurso em face da sentença de parcial procedência: condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 743,63, a título de lucros cessantes.
As alegações recursais versam tão somente sobre a majoração a título de lucros cessantes, na medida em que ele já teria sido indenizado (extrajudicialmente) pelos danos emergentes.
III.
Salvo as exceções previstas em lei, é devido ressarcimento ao credor não só pelo que perdeu (dano emergente - decréscimo patrimonial), mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (CC, art. 402).
IV.
No presente caso, incontroverso que: (a) o sinistro ocorreu por culpa de preposto da requerida; (b) o requerente utiliza o veículo como meio de auferir renda (transporte de passageiros por aplicativo - UBER) e que este ficou parado para conserto em decorrência do acidente de trânsito por 36 (trinta e seis) dias (de 12.8.2019 a 16.9.2019 - ID 23143255, p. 14).
Desse modo, o recorrente faz jus à indenização a título de lucros cessantes.
V.
No que concerne à extensão desses lucros cessantes, resultou comprovado, conforme rendimentos dos meses de abril, maio e junho de 2019, que o requerente aufere, em média, R$ 29,51, por dia (IDs 23143325, 23143326 e 23143327).
E, a considerar que o recorrente ficou impedido de utilizar seu veículo, em razão do acidente, por 36 (trinta e seis) dias, faria jus ao montante de R$ 1.062,44.
Todavia, desse valor bruto, por um juízo de equidade (Lei 9099/95, art. 6º), e de acordo com as máximas da experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5º), deve ser descontado o percentual de 30% (trinta por cento) referente à atividade exercida (despesas com manutenção e combustível), com vistas a se obter o lucro líquido auferido.
Irretocável, portanto, a estimativa fixada na sentença (R$ 743,63), ora confirmada por seus fundamentos.
Precedentes das turmas recursais do TJDFT: 3ª TR, acórdão 1192950, DJE 16.8.2019; 1ª TR, acórdão 1305348, DJE 14.12.2020.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1328420, 07002454320208070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenham a requerida ocasionado o acidente e se escusado da responsabilidade de reparar os danos decorrentes, de ressaltar-se que a situação vivida pelo requerente não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte do requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (31/07/2023); bem como a pagar ao requerente o valor de R$ 7.105,00 (sete mil cento e cinco reais), a título de lucros cessantes, monetariamente corrido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (31/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:49
Outras decisões
-
01/11/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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