TJDFT - 0746573-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2024 17:07
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Não é obrigatória a indicação, no ato decisório, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por ela destacados se, por outros motivos, a controvérsia tiver sido devidamente decidida. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
29/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ARBITRAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de condenação do agravante ao pagamento de honorários de advogado apesar do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, pelo Juízo de origem, relativa ao montante do crédito indicado pela agravada. 2.
A regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC enuncia que são devidos honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, seja provisória ou definitiva. 2.1.
Tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo agravante, nota-se a sucumbência da agravada.
Por essa razão, são devidos os respectivos honorários, calculados sobre o valor do excesso indicado. 3.
O art. 85, § 8º, do CPC enuncia que no caso de fixação de honorários em montante irrisório, como no presente caso, deve haver a aplicação do critério de equidade para a fixação do respectivo valor. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
19/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/10/2023 06:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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