TJDFT - 0709403-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/10/2024 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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14/10/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709403-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
VIABILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
I.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor.
II.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
III.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
IV.
A penhora de 4% (quatro por cento) da remuneração bruta da devedora, após os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
V.
Agravo parcialmente provido. -
27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:34
Conhecido o recurso de RUTH DA SILVA NUNES - CPF: *00.***.*75-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2024 13:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709403-43.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RUTH DA SILVA NUNES AGRAVADO: PAULO CESAR MOREIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (“efeito suspensivo ativo”) interposto por RUTH DA SILVA NUNES contra a decisão ID origem 188892214, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0702398-88.2020.8.07.0006, movido em desfavor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME e PAULO CESAR MOREIRA, ora agravados.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de penhora dos vencimentos do executado Paulo César Moreira, nos seguintes termos: De acordo com a legislação, em tese, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Em alguns casos, contudo, admite-se essa penhora.
Não é o caso.
Compulsando o processo, não se consegue presumir que a referida penhora não atingirá a dignidade do devedor, impactando na manutenção de seu mínimo existencial para si e para os seus dependentes.
Há de se considerar que os proventos não podem ser considerados de elevada monta.
Os valores apresentados em sua declaração de imposto de renda são anuais e, ainda que somados, não demonstram alto padrão (ID 186769948).
Sem o referido confronto analítico da situação do devedor, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Colaciono julgado desta corte neste sentido. [...] Indefiro, portanto, o pedido de penhora salarial.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Nas razões recursais, a agravante informa que: [...] 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde os Agravados foram condenados, solidariamente, a “restituírem à autora a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), corrigidos pelo INPC desde o desembolso, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento.
Os juros de mora, de 1% a.m., fluem da citação em ambos os casos.” (grifos nossos) [...] 5.
Após pesquisa feita via SISBAJUD, ID 169675241, restou encontrada a importância de R$ 1.186,83 (um mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) em nome do Agravado PAULO CESAR MOREIRA.Nada foi encontrada na pesquisa realizada em nome da Agravada: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA – ME, ID 169829644. 6.
Vieram as respostas RENAJUD, ID 186765994 e 186769945, infrutíferas; declaração de imposto de renda, ID 186769947, todas infrutíferas.
Porém, conforme informações do INFOJUD, ID 186769948, consta que o Agravado Paulo Cesar Moreira recebe seus vencimentos da SECRETARIA DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL. [...] Registra que o citado executado, segundo agravado, recebe proventos de elevada monta, que caberia a ele comprovar que os valores têm natureza de alimentos e que o bloqueio não comprometerá a sua vida financeira.
Quanto ao perigo da demora, a amparar o pedido de tutela de urgência, diz que “[...] que a demora no julgamento do presente agravo certamente causará danos de impossível ou difícil reparação [...]”.
Ao final, a agravante requer, em suma, o conhecimento do recurso; a antecipação dos efeitos da tutela (“efeito suspensivo ativo”), para que a decisão recorrida seja cassada; e, no mérito, o seu provimento, para [...] confirmar a liminar que cassou a decisão agravada, bem como reitera o pedido de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do Executado com descontado em folha de pagamento.
Contudo, caso Vossa Excelência assim não entenda, requer, alternativamente, seja arbitrada a penhora em percentual menor.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal.
Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, avalio a presença de tais condições no caso em apreço.
Registro, inicialmente, que, embora a agravante tenha requerido a cassação da decisão recorrida, entendo que, na verdade, a pretensão se enquadra no conceito de erro de julgamento (error in judicando), a ensejar a reforma do pronunciamento impugnado, e não de erro de procedimento (error in procedendo). É que, enquanto o erro de procedimento diz respeito à discussão sobre a perfeição formal da decisão enquanto ato jurídico (sua validade), o erro de julgamento consiste na análise do conteúdo da decisão em si, isto é, quanto ao acerto ou erro de seus fundamentos e conclusões.
Diante disso, os argumentos do agravante quanto à necessidade de penhora de parte dos vencimentos do segundo agravado concernem ao acerto da decisão recorrida no ponto em que indeferiu o pleito (erro de julgamento), não à existência de algum vício de validade no referido ato processual (erro de procedimento).
Pois bem.
A respeito do tema, o art. 833 do CPC dispõe que os vencimentos são impenhoráveis (inciso IV), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º).
E, em uma consulta superficial aos autos de origem, verifiquei que o débito em execução se originou do inadimplemento de acordo de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, tendo os agravados sido condenados à restituição de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (sentença ID origem 148936513), o que já afasta a primeira hipótese de mitigação da impenhorabilidade, qual seja, a natureza alimentar da dívida.
No que diz respeito à verba salarial mensal recebida pelo segundo agravado, segundo informado pela agravante nas razões recursais, não ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos.
Diante disso, entendo não ser possível autorizar a penhora pretendida.
Em sentido semelhante, colaciono as seguintes ementas de julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso não deve ser admitida a penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748390, 07191358220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com o que dispõe expressamente o art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1762409, 07032875520238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito da agravante.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e mantenho integralmente a decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Retifique-se a autuação do presente recurso, para que as partes constem como “agravante” e “agravado”, e não como “exequente” e “executado”.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/03/2024 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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