TJDFT - 0742885-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVIL.
AUTORIDADE DA DECISÃO.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO PELO RELATOR.
DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELO JUÍZO SINGULAR RECLAMADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 988, INC.
II, DO CPC. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o alegado descumprimento de ordem judicial, que possa justificar o acolhimento de reclamação. 2.
Este Relator proferiu decisão nos autos de agravo de instrumento manejado pelo ora reclamante e, na ocasião, deferiu a antecipação da tutela recursal para, ao afastar o efeito suspensivo que havia sido conferido pelo Juízo singular à impugnação apresentada pelos devedores, determinar o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 2.1.
O Juízo singular reclamado, após a devida comunicação, determinou a intimação de “terceiro interessado” para manifestação a respeito de petição trazida aos autos do processo de origem, bem como o posterior retorno dos autos à conclusão para deliberar sobre o requerimento formulado pelo credor, ora reclamante. 3.
A ordem judicial alegadamente descumprida contém determinação para que o Juízo singular promova “o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença”, nada dispondo a respeito da ordem em que as partes ou eventuais intervenientes se manifestem, ou mesmo do modo como devem ser examinados os requerimentos eventualmente formulados. 3.1.
A despeito das alegações articuladas pelo reclamante em sua petição inicial, é perceptível que o Juízo singular não determinou novamente o sobrestamento da fase de cumprimento de sentença, mas apenas a intimação para manifestação, inclusive com a previsão expressa da ulterior análise dos requerimentos formulados pelo credor, a respeito dos pretendidos atos de constrição patrimonial em desfavor dos devedores, o que evidencia “o regular prosseguimento” da fase processual aludida, como determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Assim, não houve o alegado descumprimento da ordem emanada deste Egrégio Sodalício. 5.
Reclamação admitida e desacolhida. -
08/03/2024 13:44
Conhecido o recurso de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (RECLAMANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/10/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709599-13.2024.8.07.0000
Em Segredo de Justica
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:56
Processo nº 0731579-81.2022.8.07.0001
Anderson Duarte Paniago
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:34
Processo nº 0719151-73.2023.8.07.0020
Natanael de Almeida Maia
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Luiz Antonio de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:53
Processo nº 0709403-43.2024.8.07.0000
Ruth da Silva Nunes
Paulo Cesar Moreira
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:56
Processo nº 0709454-54.2024.8.07.0000
Juliana Neiva Blanco Nunes
Condominio do Edificio Fusion Work &Amp; Liv...
Advogado: Gilberto de Araujo Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 20:05