TJDFT - 0702744-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:05
Outras decisões
-
24/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702744-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID.208173897, uma vez que o feito não se encontra em fase de execução.
A sentença de ID.205263927 transitou em julgado em 13/08/2024, conforme certidão de ID.208198684, e inexiste nos autos pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença.
Ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702744-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Ressalto que a referida alteração não causa qualquer prejuízo às partes.
Retifique-se.
Anote-se.
Ambas requeridas pugnam pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
Não lhes assiste razão.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato de ambas requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 28/08/2023 adquiriu passagem aérea junto a ré MM Turismo, pelo preço total de R$ 1.148,94, para voo a ser operado pela corré Gol, cuja viagem seria no dia 17/09/2023 com itinerário Brasília-São Paulo, ida e volta na mesma data.
Relata que no dia 15/09/2023 requereu o cancelamento das passagens junto a ré MM Turismo, entretanto, o cancelamento não foi permitido.
Assim, pugna pela condenação das rés no reembolso do valor pago pela passagem, descontado multa de 5% nos termos do Código Civil.
A ré MM Turismo (Max Milhas) alega, em síntese, que atuou apenas como intermediadora, que não houve falha do serviço, que diante do cancelamento pelo autor se aplicam as regras tarifárias da Cia.
Aérea, que não teria tempo hábil para processar o cancelamento, uma vez que o autor solicitou no dia 15/09 e o voo seria no dia 17/09, e que inexiste dano material.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré GOL LINHAS AÉREAS alega, em síntese, que há fato exclusivo de terceiro, da agência intermediadora corré, que sua conduta foi regular, uma vez que deve ser observado as regras tarifárias aplicáveis à hipótese, que inexiste dano material e que não possui qualquer responsabilidade por reembolsos no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta demonstrado pelo comprovante de compra, emissão do código localizador, bem como pelas narrativas das partes.
A controvérsia, portanto, reside em determinar se os valores devem ser reembolsados, ou não, pelas rés.
Verifica-se que o autor solicitou o cancelamento das passagens aéreas com 2 dias de antecedência, conforme narrativa autoral, a qual é confirmada pela ré MM Turismo, e que o pleito não foi processado, tendo ocorrido a retenção integral dos valores pagos.
De acordo com a resolução nº400 da ANAC o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art.11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Ademais, em que pese a possibilidade de cobrança de multas contratuais pelo cancelamento da passagem por iniciativa do consumidor, a retenção integral dos valores pagos pelo autor se mostra abusiva e, portanto, nula, caracterizando uma afronta ao que disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, deve-se buscar a solução nos termos do art.740 c/c art.413, ambos do Código Civil.
Nesses termos, assim como não se pode permitir a retenção integral dos valores pagos, também não se pode entender fosse cabível o seu reembolso integral ao autor.
Assim, considerando as características do contrato e da natureza do serviço a ser prestado, bem como que a comunicação se deu com apenas 02 dias de antecedência, sendo nítido que a transportadora organiza e planeja suas atividades visando a plena execução e conclusão do que contratado, fato que lhe impõe custo, entendo que a aplicação de multa no percentual de 10% do valor total pago se afigura suficiente para o devido ressarcimento dos custos administrativos da operação por parte das rés, devendo o percentual ser aplicado ao caso.
Nesse sentido, considero procedente a restituição da quantia de R$ 1.034,05 ao autor, valor remanescente após a aplicação da multa no percentual de 10% determinado (que totaliza R$ 114,89).
Quanto a efetiva responsabilidade pelo reembolso, resta nítida que deve persistir a solidariedade já apontada, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Diante do ocorrido, o qual ocasionou nítido prejuízo ao consumidor, e considerando que este não possui qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento das solicitações de compras e reservas que englobam os serviços das rés em conjunto, bem como das solicitações de cancelamentos, não pode o consumidor suportar o prejuízo no caso concreto.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS a, solidariamente, RESTITUÍREM ao autor a quantia de R$ 1.034,05, a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (28/08/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:39
Deferido o pedido de GUILHERME FERNANDES ALVES - CPF: *38.***.*89-17 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702744-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/05/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HuHDng ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:00:31. -
21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 20:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:18
Deferido o pedido de GUILHERME FERNANDES ALVES - CPF: *38.***.*89-17 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:46
Deferido o pedido de GUILHERME FERNANDES ALVES - CPF: *38.***.*89-17 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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