TJDFT - 0710422-25.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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07/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710422-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA RECONVINTE: BANCO PAN S.A.
REU: BANCO PAN S.A.
RECONVINDO: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos autos manifestação de ID 241008167.
De ordem da Portaria deste Juízo, faço vista às partes. .
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
30/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710422-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA RECONVINTE: BANCO PAN S.A.
REU: BANCO PAN S.A.
RECONVINDO: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO PERICIAL, conforme ID 234965081.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias, conforme artigo 477 do CPC, podendo juntar pareceres de seus assistentes técnicos.
Santa Maria/DF, 12 de maio de 2025 13:38:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:00
Juntada de Petição de laudo
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710422-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA RECONVINTE: BANCO PAN S.A.
REU: BANCO PAN S.A.
RECONVINDO: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert DENILSON PINHEIRO DIAS para realização de perícia grafotécnica, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
O perito discriminou as horas de trabalho necessárias, totalizando 10 horas, com valor de R$ 99,00 por hora, conforme tabela apresentada (ID 221928197).
A complexidade da perícia se evidencia pela natureza e extensão dos quesitos formulados, que demandam análise técnica minuciosa em diversos aspectos: Análise da autenticidade documental, incluindo verificação de originalidade do contrato e eventual manipulação digital; Exame grafotécnico comparativo entre as assinaturas presentes em diferentes documentos (contrato, procuração e declaração de hipossuficiência); Verificação de elementos específicos da grafia, como convergências morfológicas e ideográficas, paradas anormais, mudanças de direção e inclinação; Análise documental quanto à temporalidade do preenchimento e possíveis adulterações, incluindo verificação de: Montagens por meios reprográficos Colagens digitais Diferenças de fontes Desalinhamentos Preenchimentos posteriores Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se a Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, que em seu artigo 3º estabelece critérios para arbitramento dos honorários, considerando: a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; a especialização necessária; e o tempo exigido para o serviço O valor proposto (R$ 990,00) supera o mínimo estabelecido na Tabela II do Anexo Único (R$ 526,99), mas está significativamente abaixo do teto previsto na Tabela I (R$ 1.994,06).
A majoração em relação ao valor mínimo justifica-se pela complexidade técnica demonstrada e pelo tempo necessário para análise adequada de todos os aspectos questionados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
No prazo de 15 (quinze) dias: a) A parte autora deverá apresentar cópia colorida e em alta resolução (não inferior a 600DPI) de seus documentos pessoais (RG, CPF, Título de eleitor, CTPS); b) A parte ré deverá encaminhar, via Sedex ou Carta Registrada com AR, o contrato original contendo a assinatura questionada para o endereço indicado pelo perito (Rua G, nº 64, Bairro São José, CEP 35480-000, Bonfim/MG); O comprovante de envio dos documentos deverá ser juntado aos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:59:46.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:02
Outras decisões
-
29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710422-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários.
Sem prejuízo, para fixação dos honorários, intime-se o perito para discriminar as horas de trabalho, a fim de cumprir o disposto na Portaria Conjunta nº 116/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:33
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/09/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:00
Outras decisões
-
18/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710422-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte RÉ para emendar a reconvenção (ID 150611234), devendo especificar o pedido para informar o quantum devido a título de devolução ou compensação.
Consoante o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, a reconvenção se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
A fim de que seja sanada a irregularidade processual, providencie o requerido o recolhimento das referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
No mesmo prazo, deverá a parte AUTORA juntar o extrato bancário referente ao período discutido nos autos.
Após, dê-se vistas dos autos ao réu por 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:32
Outras decisões
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 01:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
23/11/2022 17:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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