TJDFT - 0711312-82.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711312-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA ROCHA CARLOS EXECUTADO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por JESSICA ROCHA CARLOS, advogada dos antigos credores, que pleiteia por honorários, em face de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT.
Assiste razão à devedora em sua impugnação, no que toca ao excesso de execução: a credora cobrou por honorários já pagos, conforme ids 158583377, 166962713, 179790945 e 180467291.
Destarte, condeno a credora no pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da devedora no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 525, V c/c 85, § 1º do CPC.
No mesmo caminho é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento perfilhado pelo c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença.
Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 2.
Dessa forma, se acolhida a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para determinar a substituição do índice de correção monetária utilizado nos cálculos do valor cobrado, de modo a reconhecer, potencialmente, excesso no valor objeto do feito executivo, a tutela pretendida pelo credor, ora agravado, é obstada ou reduzida, o que, por consectário, torna-o sucumbente na fase executiva. 3.
A base de cálculo dos honorários devidos pelo exequente/agravado, na hipótese de acolhimento da impugnação, deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação pelo executado/agravante, nos exatos termos impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em prol do devedor, tendo por objeto a quantia pelo mesmo depositada em juízo, bem como a quantia penhorada via SISBAJUD.
O réu deve informar dados bancários seus ou de pessoa com outorga para tanto.
Despesas finais pela parte autora.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:25
Deferido o pedido de JESSICA ROCHA CARLOS - CPF: *29.***.*17-99 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711312-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA ROCHA CARLOS EXECUTADO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
31/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLAUDINO BENDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:53
Deferido o pedido de JESSICA ROCHA CARLOS - CPF: *29.***.*17-99 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLAUDINO BENDO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:27
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
02/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de WMA BRAZIL EXIM LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711312-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO, ALESSANDRA CLAUDINO BENDO EXECUTADO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT, WMA BRAZIL EXIM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO e ALESSANDRA CLAUDINO BENDO em desfavor de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT e WMA BRAZIL EXIM LTDA.
Sentença de id 155499738 condenou os réus a restituírem aos autores os valores pagos, no total de R$79.170,00, de forma simples, com correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do feito e juros de mora de 1%, ao mês, a partir da citação.
Em fase de cumprimento de sentença, o segundo réu, WMA BRAZIL EXIM LTDA., apresentou exceção de pré-executividade (id 168520529) em que, em breve resumo, arguiu por sua ilegitimidade passiva, visto ter havido erro sobre a pessoa do réu/devedor, bem como pela nulidade de sua suposta citação, com as declarações de nulidades daí decorrentes. É o relatório.
Decido.
Patente a nulidade da citação da segunda ré e, consequentemente (art. 281, CPC), da sentença no que toca à WMA BRAZIL EXIM LTDA.
A princípio, deve-se destacar que, conforme contrato de id 149905694, o real alvo dos autores deveria ter sido WAM HOTÉIS E RESORTS S/A, e não WMA BRAZIL EXIM LTDA, como se deu.
Destarte, nota-se que a citação de id 147889929, que teve por destinatário WMA, foi dirigida a endereço de WAM.
Em simples consulta ao google, afere-se que o endereço em que se deu a citação diz respeito a serviço de comercialização de imóveis, objeto da atividade de WAM (conforme id 168520543), atividade bem distinta da desempenhada por WMA (conforme id 168520541).
Assim, conclui-se facilmente que a segunda ré sequer foi devidamente citada.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa garantidor dos princípios mais basilares: contraditório e ampla defesa.
Por cuidar de matéria de ordem pública, pode ser suscitado por simples petição.
Ademais, como patente, matérias de ordem pública, quando inobservadas, ensejam manifestação judicial inclusive de ofício.
Outro não é o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ALTERAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
MÉRITO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação monitória, em razão de fornecimento de insumos hospitalares, que julgou procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial. 1.1.
Pedido da ré em petição apartada pela suspensão do feito ante a decretação de liquidação judicial. 1.2.
Apelo da autora suscitando preliminar de nulidade da citação e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Rejeição do pedido de suspensão do feito. 2.1.
Ainda que tenha sido decretada a liquidação extrajudicial da ré, não é o caso de suspensão do feito, uma vez que não se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença. 2.2.
De fato, o artigo 24-D da Lei nº 9.656/98 determina a aplicação, no que couber, no processo de liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde, do disposto na Lei nº 6.024/74, todavia, o §3º do artigo 21 da Resolução Normativa 522/2022 permite o prosseguimento de ações até que seja conferida a certeza e a liquidez do crédito em desfavor do ente em liquidação. 2.3.
O caso dos autos se trata de ação de conhecimento, cuja certeza e liquidez do título será alcançada, de fato, com o trânsito em julgado, acaso mantida a procedência do pedido. 2.4.
Assim, como não coloca em risco imediato a massa patrimonial da apelante, deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 21 da Resolução Normativa 522/2022 da ANS, de modo a se permitir o prosseguimento do presente feito até o encerramento da fase de conhecimento. 3.
Acolhimento da preliminar de nulidade de citação. 3.1.
Consoante preceituam os artigos 238 e 239 do CPC, a citação é o ato processual pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, requisito indispensável para a validade do processo, salvo situações excepcionais previstas na norma. 3.2.
Pela teoria da aparência, considera-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, "a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Contudo, é necessário que a entrega seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebidos por terceiros sem poderes de representação. 3.3.
Na hipótese, consoante documentos apresentados em sede de apelação, a apelante se mudou do endereço, e de acordo com a 23ª alteração e consolidação do contrato social da empresa na Junta Comercial, datado de 15/07/2021, data anterior à distribuição da presente ação, que se deu em 25/03/2022, consta a alteração de endereço. 3.4.
Nesse contexto, acolhe-se a preliminar de nulidade da citação para que seja devolvido o prazo para que a requerida ofereça contestação. 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1692838, 07102016920228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSS - AUTARQUIA FEDERAL - CITAÇÃO - INEXISTENTE - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA ANULADA. 1- É certo que a citação constitui pressuposto de existência e de validade do processo, bem como que sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual nulidade processual. 2- A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Inteligência do §3º, do Art. 242 do Código de Processo Civil 3- A falta de citação do Instituto Nacional de Seguridade Social enseja nulidade processual absoluta ante a ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, porquanto subtraído o seu direito ao exercício do contraditório e ampla defesa. 4- Processo anulado a partir da ausência de citação, com a devolução do prazo ao Instituto Nacional de Seguro Social para apresentar contestação nos autos. 5- Recurso provido. (Acórdão 1736038, 07077771220228070015, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO NA PESSOA DE TERCEIRO SEM PODER PARA RECEBÊ-LA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA EM OUTRA AÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ AO PROCESSO.
REVELIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação é ato essencial para a regularidade do processo e a sua ausência acarreta nulidade absoluta, conforme dispõe os artigos 239 e 280 do Código de Processo Civil. 2.
Não há como se reputar válida a citação da ré, nos moldes em que ordenada pelo juízo de origem, uma vez que promovida na pessoa de terceiro sem poder para recebê-la. 3.
Configurada a nulidade da citação, em função da não observância das prescrições legais, a preliminar deve ser acolhida, para cassar a r. sentença, reabrindo-se o prazo para apresentação de contestação, sem a necessidade de nova citação, nos termos do que dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Gratuidade da justiça deferida à apelante. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (Acórdão 1731048, 07212995120228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACOLHIDA.
EDITAL.
INSUFICIÊNCIA DAS PESQUISAS.
ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DO CORRÉU PREJUDICADO. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões do apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelantes e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 2.
A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 3.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, todavia, no caso dos autos, foram consultados apenas dois sistemas de pesquisa, quando disponíveis outros capazes de identificar novos endereços, além de não diligenciado um dos endereços por meio de oficial de justiça. 4.
Declarada a nulidade da citação por edital, impõe-se a ineficácia dos atos que lhe foram posteriores, nos termos do art. 281 do CPC, inclusive da sentença, devendo ser empreendidas novas tentativas de citação do réu previamente à modalidade editalícia. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de nulidade da citação reconhecida.
Sentença cassada.
Recurso do corréu prejudicado. (Acórdão 1745647, 07051017620228070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO A ENDEREÇO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DO FORNECEDOR EM MEIO ELETRÔNICO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretendem os recorrentes a condenação da companhia aérea ré/recorrida ao pagamento de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para cada litigante.
Além disso, a 2ª recorrente pede indenização por danos materiais no valor de R$ 391,14 (trezentos e noventa e um reais e quatorze centavos). 3.
Conforme exposto na inicial, os recorrentes são atletas e viajaram para a Cidade do México, a fim de participarem de competição desportiva.
No entanto, a bagagem na qual foram acondicionados os equipamentos e vestimentas específicas teria sido extraviada.
Relatam que após vários dias a bagagem foi restituída.
Contudo, foram obrigados a se deslocarem para aeroporto distante a fim de reaver seus pertences, o que lhes teria gerado gastos adicionais.
Citada, a recorrida não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "no caso dos autos, observando-se a documentação acostada, verifica-se que a parte autora não comprovou minimamente as suas alegações.
Não há nos autos a comunicação do extravio da bagagem, tampouco a relação dos itens que estavam na mala.
E ainda se cuida de extravio temporário de bagagem, conforme declaração na peça inicial".
Também concluiu que não há dano moral a reparar. 5.
Nas razões recursais, os recorrentes defendem a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ante a revelia da recorrida.
Além disso, afirma que poderiam ter juntado outras provas após a contestação.
Quanto aos danos morais, alegam que a situação vivenciada em outro país teria ultrapassado o mero aborrecimento, pois se encontravam desprovidos de seus pertences pessoais, além do material necessário para que participassem de competição de artes marciais. 6.
Contrarrazões ao ID 48693249, nas quais a recorrida impugna o pedido de gratuidade de justiça e suscita preliminar de nulidade de citação. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos que instruem a peça recursal, defiro o benefício aos recorrentes.
Por outro lado, a recorrida não trouxe elementos para infirmar a documentação apresentada pelos recorrentes, de modo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe, sobretudo porque a compra de passagem aérea não configura hipótese de não miserabilidade jurídica, sobretudo porque os recorrentes demonstraram documentalmente que que as passagens lhe foram concedidas para o referido evento esportivo. 8.
Preliminar.
Nulidade de citação.
A recorrida alega que o mandado de citação teria sido enviado a endereço diverso, razão pela qual deveria ser afastada a revelia.
Entendo que razão lhe assiste.
Isso porque, no cadastro da pessoa jurídica recorrida junto à Receita Federal, consta endereço registrado no munícipio de São Paulo/SP.
Por outro lado, os recorrentes não apresentaram qualquer elemento de prova para demonstrar que a recorrida possui filial no endereço declinado à inicial. 9.
Cumpre ainda salientar que, a despeito de a recorrida constar no banco de dados de parceiros para expedição eletrônica deste Tribunal de Justiça, cuja pesquisa pode ser realizada no endereço eletrônico https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br, o que lhe possibilitaria tomar conhecimento da demanda contra si proposta por meio digital, no cadastro processual destes autos tal providência não foi adotada. 10.
Logo, evidencia-se a nulidade da citação, o que prejudicou o exercício do contraditório, eis que não foi angularizada a relação processual, diante da ausência da recorrida à sessão virtual de conciliação.
Nesse sentido, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. (Precedente da 1ª Turma Recursal: Acórdão nº 1704817) 11.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade de citação acolhida.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 12.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1742883, 07009392220238070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente a devida citação do segundo réu, não há se falar em validade da sentença quanto a ele (art. 281, CPC), não se sujeitando a prazo prescricional ou a preclusão a alegação de referida nulidade pelo prejudicado.
Destarte, o feito deve regressar à etapa de citação do segundo réu que, visto que compareceu espontaneamente e alegou ser parte passiva ilegítima, apontando a correta (WAM), explanou de forma flagrante sua ilegitimidade passiva no feito (artigos 17, c/c 338, §único, 485, VI, e 803, II, todos do CPC), ensejando declaração de nulidade da citação de id 147889929 (e consequentemente dos atos posteriores quanto a WMA BRAZIL EXIM LTDA, como a sentença de id 155499738) e condenação dos autores em honorários, nos termos do art. 338, §único, CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo quanto à segunda ré, WMA BRAZIL EXIM LTDA, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, declaro a nulidade de sua citação (id 147889929), bem como dos atos posteriores que possam interferir em sua esfera jurídica (inclusive a sentença de id 155499738 ).
Condeno os autores em honorários advocatícios no total de 5% sobre o valor da causa (entretanto, de cobrança suspensa, devido à gratuidade que lhe fora deferida), nos termos do art. 338, §único, CPC, tendo em vista que a ilegitimidade existe desde o princípio do feito, antes da sentença condenatória que, quanto ao segundo réu, inclusive é nula.
Despesas finais pelas partes autoras (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC), entretanto de cobrança suspensa, devido à gratuidade de que gozam.
Sem mais requerimentos, após trânsito, proceda-se com a devida baixa da segunda ré WMA.
Quanto à exceção de pré-executividade apresentada por CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT (id 168658045), contra quem deve o processo prosseguir, intimem-se os credores para que se manifestem em até 5 dias Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive o primeiro réu, sem prazo, para ciência). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLAUDINO BENDO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711312-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO, ALESSANDRA CLAUDINO BENDO EXECUTADO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT, WMA BRAZIL EXIM LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
Entretanto, esclareço aos credores que o e-RIDFT teve convênio descontinuado com o TJDFT, no que o novo sistema (PenhoraOnLine) ainda se encontra em fase de devida implementação e configuração, podendo as partes voltar a requerer por pesquisa em citado novo sistema em oportunidade futura, acaso ainda necessária.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:16
Deferido o pedido de ALESSANDRA CLAUDINO BENDO - CPF: *19.***.*19-15 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711312-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO, ALESSANDRA CLAUDINO BENDO EXECUTADO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT, WMA BRAZIL EXIM LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
19/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WMA BRAZIL EXIM LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:43
Deferido o pedido de CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO - CPF: *12.***.*21-66 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2023 14:09
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
14/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de WMA BRAZIL EXIM LTDA. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLAUDINO BENDO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de WMA BRAZIL EXIM LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLAUDINO BENDO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de WMA BRAZIL EXIM LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 23:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLAUDINO BENDO em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702724-31.2023.8.07.0010
Rmi Clinica Odontologica Eireli
Eulalia da Silva Santos Costa
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:22
Processo nº 0705367-23.2018.8.07.0014
Celia Lopes Silveira
Waldir Lopes da Silva
Advogado: Erivelton Santana Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2018 11:16
Processo nº 0714000-69.2022.8.07.0018
Auriene Moreira da Silva Guimaraes
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 17:29
Processo nº 0721520-28.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Anderson Araujo de Sousa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 12:02
Processo nº 0709981-54.2021.8.07.0018
Artur da Rocha Moreira Neto
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 16:19