TJDFT - 0725973-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:27
Arquivado Provisoramente
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14/08/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725973-66.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES BARBOSA REQUERIDO: NIXON WASHINGTON VIEIRA DA COSTA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão de ID 157169964, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo exequente na petição de ID 158260934, referente ao depósito discriminado nos comprovantes em anexo.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02/08/2024 e o decurso do prazo prescricional em 02/08/2027.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 23:44
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725973-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES BARBOSA REQUERIDO: NIXON WASHINGTON VIEIRA DA COSTA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ofício ID 165540001 foi assinado.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a protocolizá-lo junto ao(s) órgão(s) ou à(s) empresa(s) destinatária(s).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 12:04:36. -
24/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 07:28
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:42
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARQUES BARBOSA - CPF: *87.***.*84-49 (REQUERENTE)
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04/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de NIXON WASHINGTON VIEIRA DA COSTA FEITOSA em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:25
Deferido o pedido de FRANCISCO MARQUES BARBOSA - CPF: *87.***.*84-49 (REQUERENTE).
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17/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:27
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:27
Outras decisões
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26/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:34
Indeferido o pedido de NIXON WASHINGTON VIEIRA DA COSTA FEITOSA - CPF: *64.***.*54-00 (REQUERIDO)
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11/04/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2023 00:10
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NIXON WASHINGTON VIEIRA DA COSTA FEITOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:56
Publicado Edital em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 19:04
Expedição de Edital.
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02/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:38
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/10/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:39
Recebidos os autos
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29/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/09/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:09
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Recebidos os autos
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20/09/2022 02:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MARQUES BARBOSA - CPF: *87.***.*84-49 (REQUERENTE).
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14/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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