TJDFT - 0706242-51.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706242-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA, falecida em 23/07/2019. (ID.187676622) Narra a inicial que a falecida era solteira; deixou testamento particular conhecido (ID.187676628), o qual foi homologado por sentença, transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0709673-93.2022.8.07.0014; e não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro.
Os herdeiros requereram a desistência da ação para realização do inventário de forma extrajudicial. (ID. 227990693) O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de desistência. (ID. 240448620) É o relato do necessário, DECIDO.
Postulam as partes a desistência do presente feito, sob a alegação de que promoverão o inventário pela via extrajudicial, por meio de Escritura Pública, nos termos do art. 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
A norma constitucional principiológica, prevista o art. 5º, LXXVIII da CF/88, fragmentada no art. 4º do CPC, ampara a perspectiva de aplicação da Justiça Multiportas na temática sucessória; pelo que exsurge, na atualidade, ser discricionário aos sucessores, nas hipóteses legais, optarem entre utilizarem o tradicional processo judicial da inventariança ou, havendo consenso entre eles, lavrarem Escritura Pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens do espólio.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Com efeito, o desiderato de referido normativo tem por escopo proporcionar a celeridade da sucessão causa mortis através da extrajudicialização de tal procedimento, pretendendo a diminuição dos custos da transmissão patrimonial aos herdeiros e legatários através dos atos notariais que se façam praticados com a segurança, fé pública e legalidade próprias a atividade do Tabelião de Notas.
Nesse mesmo sentido, alinham-se as diretrizes normativas da atividade extrajudicial, dispostas na Resolução nº 35/2007 do CNJ, que regulamenta, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais perante os Tabelionatos de Notas, desde que haja consenso entre os sucessores.
Destaca-se que, ainda que haja herdeiro incapaz, é possível a realização do inventário extrajudicial desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o §1º do art. 11, com a redação conferida pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público no ato notarial.
Outrossim, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Diante do exposto, considerando a manifestação dos herdeiros, AUTORIZO a realização do inventário extrajudicial, inclusive quanto aos valores atualmente depositados em conta judicial (espelho do BankJus em anexo), os quais deverão ser devidamente incluídos na Escritura Pública de Inventário e Partilha, para posterior levantamento individualizado por cada herdeiro, nos termos da partilha extrajudicialmente esboçada.
II – DA EXTINÇÃO DO FEITO Malgrado o prestígio e a ênfase legal conferidos aos diversos métodos autocompositivos, notadamente à mediação e à conciliação voltadas à resolução consensual das lides intersubjetivas — em especial no contexto da extrajudicialização do inventário —, tais procedimentos devem observar rigorosamente as diligências exigidas para sua adequada realização, em estrita conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, de modo a afastar eventuais máculas na condução dos atos de natureza administrativa.
Dessa forma, para extinção do presente feito pelo pedido de desistência de seu prosseguimento pelas partes, faz-se imprescindível a observância dos regramentos previstos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reprisa normativo do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina ser vedado o arquivamento de processos que tenham valores depositados em conta judicial.
Neste sentido é o imposto pela RESOLUÇÃO 16 DE 25 DE AGOSTO DE 2016 – TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/resolucoes-do-pleno/2016/resolucao-16-de-25-08-2016): “CONSIDERANDO as peculiaridades da política de gestão documental do Poder Judiciário discutidas no âmbito do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - PRONAME, cujas normas de funcionamento estão previstas na Recomendação 37 do Conselho Nacional de Justiça; [...] Art. 23.
As unidades de arquivo de processos judiciais, com exceção do previsto no art. 24, não receberão autos de processos nos seguintes casos: [...] IV - sem destinação do depósito ou sem resolução dos atos de constrição efetivados nos autos; Parágrafo único.
Constatada a irregularidade, os autos serão devolvidos à unidade judicial, para saneamento”. (Grifos aditados) Igual determinação consta da Resolução Nº 324 de 30/06/2020/CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3376): “Art. 5º São instrumentos do PRONAME: [...] IV – a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos”.
Manual de gestão documental do Poder Judiciário / Conselho Nacional de Justiça. – 3. ed. – Brasília: CNJ, 2024 (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/12/manual-gestao-documental-pj-2024-ed-3.pdf): “Anexo A – Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos -Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos (art. 5.º, inc.
IV, Resolução CNJ n. 324/2020) 1.
Verificação dos requisitos para o arquivamento definitivo do processo (devem ser atendidos): 1.1.
Levantamento de depósito (alvará/transferência/conversão em renda), de indisponibilidades decretadas (v.g.
SISBAJUD e RENAJUD) ou de anotações judiciais que devam ser retiradas (v.g.
SERASAJUD). 1.2.
Destinação de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais.” (grifei) Dessa forma, ao compulsar os autos, verifica-se que há depositado em conta judicial vinculada ao presente feito o montante atualizado de R$ 59.420,46 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e seis centavos centavos), circunstância que impossibilita, por ora e neste átimo processual, a homologação do pedido de desistência das partes e o consequente arquivamento do feito, sendo imprescindível a desvinculação e destinação de tais quantias ao(s) legitimado(s) legalmente.
Acentua-se que, mesmo subsistindo o presente inventário judicial, nos termos do art. 2º da referida Resolução nº35/2007 do CNJ, nada obsta que havendo consenso dos sucessores, diante da suspensão prévia do tramite dos presentes autos, possam as partes promoverem a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial perante o Tabelionato de Notas e ulteriormente partilharem os referidos valores depositados em conta judicial no feito, observando-se todas exigências legais e ficais para tanto.
Diante da opção dos herdeiros pela via extrajudicial, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 120 dias, a fim de que as partes promovam, de forma consensual, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça e da legislação processual vigente, a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial junto ao Tabelionato de Notas competente.
III – À SECRETARIA 1.
Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 120 dias. 2.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar a Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudiciais, com a devida indicação dos valores a serem atribuídos a cada herdeiro em relação aos depósitos judiciais. 3.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações, intimem-se, pessoalmente, todos os herdeiros para que promovam o prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acentuo que a inércia dos herdeiros importará presunção de renúncia ao acervo hereditário, declarando-se a vacância da herança, consoante o artigo 1.823 do Código Civil . 4.
Em caso de inércia dos herdeiros, intimem-se a Fazenda Nacional e a Fazenda Pública do Distrito Federal para que se manifestem quanto ao domínio dos bens arrecadados, nos termos do artigo 1.822 do CC/2002, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, conclusos os autos para transferência dos bens às respectivas Fazendas, ficando o exercício do direito de propriedade suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante os artigos 131 c.c. 1.822 do CC/2002.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
01/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706242-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA, falecida em 23/07/2019. (ID.187676622) Narra a inicial que a falecida era solteira; deixou testamento particular conhecido (ID.187676628), o qual foi homologado por sentença, transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0709673-93.2022.8.07.0014; e não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro. É o relato do necessário.
Decido.
Diante da certidão de óbito de TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA (ID.187676622), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente são de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, regulamentando atualmente a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ, autoriza inclusive ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo inicial ação judicial do inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO (CPF: *71.***.*27-72) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as Primeiras Declarações.
Estas são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
III.I – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência deste, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, deve o esboço de partilha conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
IV – DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bens imóveis, e sobretudo as que envolverem registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem.
V – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: V.I – Da Autora da Herança a) Certidão de NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces e) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ f) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao g) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ h) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica V.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros testamentários, inclusive com endereço e telefone. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ V.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores cadastrados no CRECI.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE.
VI – À SECRETARIA 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança junto ao sistema SISBAJUD, incluindo os saldos de FGTS/PIS/PASEP, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Cadastre-se MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO (CPF: *71.***.*27-72) em outros interessados como inventariante, devidamente representada por seu patrono. 3.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar as Primeiras Declarações, juntar os documentos ausentes e corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido. 4.
Após apresentadas as Primeiras Declarações, vista ao Ministério Público. 5.
Cumpridas todas as determinações e com a manifestação da Fazenda e do MPDFT, venham os autos conclusos para decisão.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:35
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA - CPF: *89.***.*45-91 (INVENTARIADO(A)).
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22/11/2024 20:35
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/07/2023 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO OSORIO FREITAS DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO OSORIO FREITAS DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
20/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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