TJDFT - 0715931-10.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA BRAGA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715931-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEUSA PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes (ID 220724222 e seguintes).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 18:29:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERRESSADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA BRAGA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715931-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEUSA PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento 0734155-16.2023.8.07.0000 interposto à decisão interlocutória de ID nº 166055538,suspenda-se o andamento do feito até o julgamento do mérito do recurso de acordo com a determinação comunicada através do ofício de ID nº169938166.Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 15:46:42.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/09/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 05:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:18
Indeferido o pedido de CLEUSA PEREIRA BRAGA - CPF: *81.***.*65-04 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715931-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEUSA PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por CLEUSA PEREIRA BRAGA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A deflagração ocorreu pela decisão de id.139247992.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 144854708 A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 149700057, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, informa que não há o que impugnar em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.
Contrarrazões da exequente de id 165838190, alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz concordar com o valor indicado pela executada, pede a seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual (id 162269113), até o julgamento da ADPF 949-DF. É o relatório.
Decido.
Da impugnação da NOVACAP Ante a Declaração de Hipossuficiência de id 139170123, mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão inaugural de id 139247992 e concedida a CLEUSA PEREIRA BRAGA.
Relativamente a questão do sobrestamento da marcha processual decorrente do ajuizamento da ADPF-DF 949, não me parece a melhor solução, mesmo porque a NOVACAP é uma empresa pública com personalidade jurídica privada, não se submetendo ao regime da Fazenda Pública.
O processo de conhecimento foi ajuizado há duas décadas e a suspensão da execução nesse momento processual implica em maior prejuízo às partes em razão da morosidade que já atingiu enormemente o exercício do direito pelos postulantes.
Não é crível interromper o andamento do processo exatamente no momento em que a parte mais se aproxima de garantir um direito há muito postergado.
Ademais, a questão tratada na ADPF-DF 949, se resume basicamente quanto ao pedido de se inserir a executada nos privilégios do regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente quanto a execução via precatório, o que, a priori, não impede o prosseguimento dessa execução que se encontra ainda no início do procedimento.
Destaco que a ADPF sequer foi recebida, porquanto se encontra na fase de aditamento da inicial, não havendo deferimento de qualquer liminar determinando a suspensão de eventuais execuções em desfavor da executada.
Logo, não se mostra razoável a suspensão do presente feito, enquanto perdurar a ADPF.
Enfim, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANOS EM VEÍCULO.
QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO.
DEVER DA NOVACAP DE REALIZAR PODAS EM ÁRVORES NO DF.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP: Conforme jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF, compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a realização dos serviços de conservação das vias públicas do Distrito Federal, devendo executar obras e serviços, incluindo pode e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por meio de contrato com entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 1º da Lei 5.861/72 e do Decreto Distrital nº 14.783/93.
Precedente: (Acórdão n.917308, 0701201-44.2015.8.07.0016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016). 2.
Portanto, sendo a NOVACAP uma empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal (art. 3º, inciso IV, alínea "e", do Decreto Distrital 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei Federal nº 5.861/72, cabe a ela, mesmo sem provocação, velar pela manutenção dos logradouros públicos e, quando necessário, deve atuar preventivamente, efetuando a poda e retirada de árvores que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Precedente: (TJDFT, APC 2010.01.1.004231-8, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível).
Destarte, a referida empresa é legitima para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 3.
Mérito: As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade.
Assim, compete às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares.
Aquele que detém a guarda de uma árvore assume a responsabilidade pelos danos por ela provocados, salvo caso fortuito ou força maior. 4.
O serviço de arborização e manutenção de vias públicas é atribuição do Distrito Federal, que, por descentralização, distribuiu a competência à NOVACAP, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, bem como do artigo 65 do Regimento Interno da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, que estabelece a competência da Seção de Manutenção de Arborização para executar diretamente os trabalhos de poda e erradicação de árvores. 5.
Dessa feita, tem-se que a responsabilidade do ente da administração pública indireta decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado.
Assim, no caso, deve a NOVACAP ser responsabilizada pelos danos decorrentes de queda da árvore em veículo parado em estacionamento público, restando caracterizada sua omissão e também a falha no dever de fiscalizar a situação que possa causar risco à população. 6.
Demonstrados o dano e o nexo causal, decorrente da omissão específica do Estado no dever de agir, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), impõe-se a condenação do ente da administração pública indireta no dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário, em razão da ausência de conservação e poda da árvore que caiu sobre o veículo do recorrido. 7.
A parte autora comprovou o dano por meio de fotos esclarecedoras (ID nº 442184), que tornaram verossímil o vínculo etiológico entre os danos e a queda da árvore.
Não havendo prova excludente da responsabilidade estatal, merece ser mantida a sentença que reconheceu a falta de serviço e julgou procedente o pedido de indenização dos danos causados ao veículo do autor.
Ressalta-se que é irrelevante a comprovação de que o veículo seja segurado ou não, uma vez que tal fato não afasta a responsabilidade da empresa pública pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor do dano material, é compatível com os valores estampados nos documentos juntados aos autos, sobretudo o orçamento de ID nº 442169 (menor orçamento - R$ 16.605,00) e o recibo do guincho (ID nº 442162 pág. 1 no valor de R$ 350,00).
Portanto, também não merece reparo a sentença em relação ao valor da indenização, fixada em R$ 16.955,00. 9.
Com relação à aplicação dos juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar do efetivo prejuízo (12/06/2015), tem-se que o recorrente tem parcial razão. 10.
Aplicação de juros de mora para a NOVACAP: Primeiramente, em relação aos juros de mora, tem-se a NOVACAP é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, não se inserindo, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
A definição de Fazenda Pública abrange as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os entes da federação (União, Estado e Municípios) e as autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público interno), sendo excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que mesmo sendo compostas por recursos públicos, são pessoas jurídicas de direito privado, não gozando das prerrogativas referentes aos entes da Fazenda Pública. 11.
Por esse motivo, não é aplicável à NOVACAP a norma inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser mantida a determinação de aplicação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 12.
Início da incidência dos juros de mora: De acordo com reiterada jurisprudência do STJ e do TJDFT, a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação, tendo em vista a inteligência do parágrafo único do art. 397 do Código Civil c/c art. 405 do mesmo diploma legal.
Assim em observância ao artigo 927 do novo CPC, e como já decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Resp 1110547/PE, os juros de mora incidem a partir da citação.
Assim, merece ser reformada a sentença, estabelecendo que os juros de mora serão devidos a partir da citação. 13.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para estabelecer que o valor da condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 16.955,00), deve ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (12/06/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 14.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do artigo 103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 932361, 07190312320158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro o pedido de sobrestamento da marcha processual e, por coerência, o regime de natureza pública como pretende a executada.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 21:42:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/07/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 08:41
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERRESSADOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:06
Publicado Edital em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:14
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2022 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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