TJDFT - 0735515-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
06/03/2025 15:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/12/2024 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/12/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/10/2024 15:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA MACIEL em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735515-17.2022.8.07.0001 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA RECORRIDO: ROGERIO DA COSTA MACIEL, CAROLINA MACEDO DO VALE, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
AQUISIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
CORRESPONDENTE.
CORRETORAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC).
NÃO CABIMENTO. 1.
A Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil foi editada para consolidar as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País e estabeleceu a responsabilidade da empresa contratante pelos serviços prestados pelo correspondente em seu art. 2º. 2.
A corretora é responsável solidária pelo descumprimento contratual em contrato de aquisição de moeda estrangeira por parte de suas correspondentes conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil. 3.
O mercado de câmbio qualifica-se como atividade empresarial de notória especialização.
Não compete ao consumidor final do serviço a responsabilidade de conferir a lisura e adequação regulatória das atribuições legais que regem o comportamento dos sujeitos econômicos que integram a cadeia de serviço. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n. 99 e 112, firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa Básica de Juros da Economia (Selic) que incide nos negócios jurídicos em que as partes não tenham pactuado índice diverso. 5.
Apelação de B&T Corretora de Câmbio Ltda. parcialmente provida.
Apelação de Invest Corretora de Câmbio Ltda. desprovida.
A parte recorrente alega violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, sustentando que a compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura é negócio jurídico nulo de pleno direito, de modo que deve ser afastada sua responsabilização pelo inadimplemento levado a efeito por empresas que agiam apenas em nome e em benefício próprios.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A parte recorrida pede que as publicações a si relativas sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Rafael Ciarlini Ferreira, OAB/DF 46.023, Eric Avelar Gonçalves, OAB/DF 38.036 e Vinicius Cardoso dos Santos, OAB/DF 44.398 (ID 64421051).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “Há nos autos documento emitido pelo Banco Central do Brasil que atesta que IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. tinha contrato com B&T Corretora de Câmbio Ltda. entre 30.9.2011 e 22.1.2020 e com Invest Corretora de Câmbio Ltda. do período de 17.2.2020 a 8.4.2020 (id 47716596).
Os contratos entre Carolina Macedo do Vale e Rogério da Costa Maciel e IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. foram celebrados em 30.12.2019 e em 5.3.2020.
Evidente, portanto, a responsabilidade solidária de B&T Corretora de Câmbio Ltda. e de Invest Corretora de Câmbio Ltda.
Não há como transferir ao consumidor a responsabilidade de apurar a regularidade na atuação das pessoas jurídicas contratadas, cujas atividades deveriam ser fiscalizadas pelas corretoras, conforme já registrado (art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil).
Caso a condenação resulte de conduta imputável apenas a uma das empresas, cabe às demais buscar a devida reparação pela via adequada.
Esse ônus não pode ser repassado ao consumidor.
Resta evidente que B&T Corretora de Câmbio Ltda. e Invest Corretora de Câmbio Ltda. se enquadram no conceito de fornecedor e, como consequência, são responsáveis solidários na presente demanda (...) Destaco que o fato de B&T Corretora de Câmbio Ltda. e Invest Corretora de Câmbio Ltda. não terem sido beneficiadas com a operação é irrelevante.
Oportuno relembrar que o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil impõe a responsabilidade solidária da corretora contratante pelos atos praticados por seus correspondentes cambiais.” (ID. 52956018).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único),uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c os enunciados de Súmula 634 e 635,ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJede 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Rafael Ciarlini Ferreira, OAB/DF 46.023, Eric Avelar Gonçalves, OAB/DF 38.036 e Vinicius Cardoso dos Santos, OAB/DF 44.398 (ID 47716580).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 13:48
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA MACEDO DO VALE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA MACIEL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de CAROLINA MACEDO DO VALE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA MACIEL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:16
Homologada a Transação
-
26/03/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:48
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2023 17:48
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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