TJDFT - 0747896-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS VICENTE em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BACEN.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de revogação, pelo mutuário cujo pagamento das parcelas de empréstimo é efetuado mediante desconto direto em conta corrente, a qualquer tempo, a autorização outorgada à instituição financeira mutuante para os respectivos descontos. 2.
A respeito do tema convém destacar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, com o intuito de regulamentar os procedimentos para autorização e revogação de autorização de débitos em “conta de depósitos” e em “conta-salário”. 2.1.
Assim, é assegurado ao mutuário a faculdade de revogar a autorização de débitos anteriormente outorgada devendo, para tanto, observar o procedimento previsto na mencionada resolução. 3.
No caso em exame o agravante alega que notificou a instituição financeira recorrida a respeito de sua intenção de revogar “todas as autorizações” anteriormente concedidas para a efetivação de descontos em sua conta corrente, com a finalidade de pagamento de mútuos. 3.1.
Ocorre que o procedimento para a revogação pretendida, de acordo com a resolução aludida, não admite que esse direito formativo seja exercida por intermédio de notificação extrajudicial, como efetuado pelo recorrente. 4.
Por essa razão as alegações articuladas pelo recorrente, no presente momento, não podem ser acolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:39
Conhecido o recurso de CARLOS DOS SANTOS VICENTE - CPF: *84.***.*19-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 09:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS VICENTE em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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