TJDFT - 0711339-44.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 23:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 07:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BANDEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711339-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BANDEIRA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA / RÉ / EXEQUENTE / EXECUTADA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2025 06:23:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711339-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BANDEIRA EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA BANDEIRA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, a executada efetuou o pagamento (ID 213260467/ ID 215651089), conferindo a exequente a quitação integral do débito exequendo (ID 218487196), oportunidade na qual requereu o levantamento do valor. É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas finais pela executada.
Libere-se, em favor da parte credora (MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA BANDEIRA), o valor de R$ 9.521,49 – nove mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos, com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 213260467/ ID 215651089.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, fica determinada a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:42
Outras decisões
-
08/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BANDEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:57
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BANDEIRA - CPF: *21.***.*78-34 (REQUERENTE)
-
06/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 20:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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