TJDFT - 0748768-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JC MECANICA E HIDRAULICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção de penhora de quantia encontrada em conta bancária mantida por sociedade empresária. 2.
A regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.1. É permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC. 3.
A penhora do montante do faturamento de entidade empresária é admitida e está prevista na regra do art. 866 do Código de Processo Civil.
No entanto, não se confunde com o mero bloqueio de quantia encontrada em conta corrente (art. 835 do CPC). 4.
A penhora de valores mantidos em conta bancária deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, de modo que incumbiria à devedora, ora agravante, demonstrar que a medida constritiva atingiu montante impenhorável ou que inviabilizou a manutenção da empresa, nos termos da regra prevista no art. 373 do CPC. 5.
No caso em exame as provas produzidas não são suficientes para demonstrar que a quantia encontrada na conta bancária mantida pela sociedade empresária devedora, ora agravante, consiste em faturamento ou inviabilizaria o exercício da atividade empresária. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:38
Conhecido o recurso de JC MECANICA E HIDRAULICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de JC MECANICA E HIDRAULICA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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