TJDFT - 0720039-75.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:45
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANILZA BATISTA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAGAO COSTA MENDES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720039-75.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) JOAO VITOR ARAGAO COSTA MENDES RECORRIDO(S) VANILZA BATISTA DE SOUSA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885523 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ART. 28 E 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO MATERIAL FIXADA POR EQUIDADE.
ART. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar a demandada a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos e reais), a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes.
Quanto ao pedido contraposto, restou julgado improcedente. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente no Juízo de origem.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na origem, narra a autora que no dia 26/11/2023, na via próxima ao 21° GBM Grupamento de Bombeiro Militar, teve a traseira de seu veículo, Fiat/Toro, placa RMO2A45, danificada pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, HYUNDAI/HB20, placa REG3I08, acarretando-lhes danos materiais.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos prejuízos materiais suportados, na ordem de R$ 6.454,85 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 4.
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o art. 29, II, assevera que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas. 5.
Presume-se culpado o condutor que colide seu veículo na traseira do veículo que segue à frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar essa presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira, consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 6.
No caso dos autos, não conseguiu o recorrente desincumbir-se de seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado, haja vista a ausência de elementos aptos a comprovarem sua versão acerca do evento danoso. 7.
Ademais, o juízo sentenciante pontuou o seguinte: “Desse modo, concluo que o demandado não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, já que sua alegação de freada brusca não serve para afastar sua responsabilidade, porquanto poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o seu veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o da promovente (art. 29, II, do CTB).” 8.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente deu-se pelo fato de não ter tomado os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução, dando causa à colisão na traseira do veículo da parte recorrida.
Em casos como este, aquele que colide na traseira atrai para si a responsabilidade pelos danos causados. 9.
Quanto à reparação material, a fixação em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos e reais) deve ser mantida, de acordo com critérios de equidade e regras de experiência comum, na forma dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, tal como consignado na sentença.
Nesse sentido: Acórdão 1743429, 07185694920228070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de JOAO VITOR ARAGAO COSTA MENDES - CPF: *54.***.*44-01 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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