TJDFT - 0719788-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS DA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719788-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: SONIA MARIA DA SILVA D E S P A C H O Ciente (ID 202519198).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719788-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: SONIA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré/recorrente tendo em conta a documentação apresentada (ID 192637353).
No mais, diante do recurso inominado interposto (ID 192636081), APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA DA SILVA - CPF: *84.***.*54-04 (REQUERIDO).
-
09/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR MARTINS DA ROCHA - CPF: *15.***.*35-13 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719788-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: SONIA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
03/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719788-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: SONIA MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
As preliminares não merecem prosperar.
A de inépcia da exordial, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa.
A de complexidade de causa (perícia) para se saber a dinâmica do acidente, a justificar o reconhecimento de incompetência deste Juizado, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da questão.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, do final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos.
A parte ré apresentou contestação e formulou pedido contraposto (ID 188715190).
Delineada a questão fática nesses moldes, a análise do teor da petição inicial e dos demais documentos convergidos evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente, entretanto o vídeo de ID 180789006 apresentado pela parte autora, e também colacionado pela parte ré no ID 188716800, gravado no exato momento do acidente, registra que o requerido trafegava com seu carro pela via e de repente para no meio da pista (ao que tudo indica visava convergir à rua à direita e passou do ponto) e começa a realizar manobra de marcha-ré, quando o autor, que trafegava atrás do carro dele, e dirigia uma motocicleta, e em uma distância longa, colidiu no carro na lateral/traseira.
Desse modo, entendo que ambas as partes agiram com comportamento desatento e imprudente(a parte autora por não ter se mantido atenta ao veículo a sua frente, mesmo estando a uma distância considerável dele; e a parte ré por ter freado e andado de marcha ré em plena via, sem se atentar para a condição de tráfego), quando deviam as partes ter agido de modo completamente distinto, e dirigido seus veículos com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), o que não fizeram.
Assim, entendo que cada uma das partes deve arcar com o seu respectivo prejuízo.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais e o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/02/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de intimação
-
06/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/12/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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