TJDFT - 0703671-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703671-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ISANIO SOUSA GUIMARAES QUERELADO: HELIANE KERLY LANDIM DO REGO S E N T E N Ç A Cuida-se de queixa-crime ajuizada por ISANIO SOUSA GUIMARAES em face de HELIANE KERLY LANDIM DO REGO.
Instado, o MP oficiou pelo rejeição da peça acusatória (ID 189198666). É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Com efeito, evidencia-se da análise da inicial que houve o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal, visto que a queixa-crime oferecida não expõe de forma clara e suficiente o fato criminoso supostamente perpetrado pela querelada, já que deixou de descrever/indicar quais os supostos termos/palavras utilizadas para realização de “...acusações de natureza pessoal...”, limitando-se a tecer considerações genéricas, de conteúdo vago, que não servem para o fim colimado.
Ademais, a suposta assertiva feita de que o querelante “...não seria/era homem...”, e a mera "insinuação" de gestão financeira imprópria, sem indicação dos termos utilizados para se denegrir a imagem do requerente, não evidenciam O DOLO ESPECÍFICO de ofendê-lo em sua dignidade pessoal/profissional ou sexual, porquanto a peça inaugural deixa de indicar os termos pejorativos usados que teriam ferido sua honra e seus direitos da personalidade, mesmo porque é imperioso se ter em conta que existe o direito do morador/condômino, em razão de eventual "desconfiança" na gestão dos bens do condomínio que integra, solicitar por exemplo (sem que isso por si só atinja direito de qualquer pessoa), a realização de auditoria, desde que tal comportamento não seja acompanhado de pronunciamento de ofensas de qualquer natureza, as quais não restaram (repise-se) devidamente apontadas de forma expressa na petição inicial, vilipendiadoras da honra do querelante, o que inclusive traz grave comprometimento ao próprio direito de defesa da parte ex-adversa.
Assim, e porque não indicadas de forma clara que condutas da parte querelada teriam sido praticadas para cometer os crimes que lhe foram imputados, a saber: calúnia; difamação e injúria, resta apenas se rechaçar a peça inaugural.
Ainda, observo que a queixa-crime apta a iniciar a ação penal privada deve ser apresentada por meio de advogado munido de instrumento de mandato, com poderes especiais, nos termos do art. 44 do CPP, o que não ocorreu no presente caso, visto que a procuração não descreve corretamente os fatos atribuídos à querelada (ID 189431967), limitando-se a descrever os tipos penais e a afirmar que a querelada teria dito que ele gerenciava ativos de forma ilícita, o que não basta para a finalidade pretendida.
Nessa esteira, aplicável à espécie os seguintes entendimentos jurisprudenciais: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA PRECONCEITUOSA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA.
ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA PARA EMENDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que as exigências do art. 44 do CPP sejam cumpridas, necessário se faz que o instrumento de mandato conferido pelo outorgante ao seu patrono, com poderes especiais para oferecer queixa-crime, mencione o fato criminoso, descrevendo-o "grifo meu", a fim de que o querelado se defenda das acusações, mormente porque ao caso não se aplica a exceção prevista na parte final do mesmo art. 44 do CPP. 2.
A falha da procuração é sanável a qualquer tempo, desde que obedecido o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Como os fatos ocorreram em julho de 2014, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa esgotar-se-ia em janeiro de 2015.
Dessa forma, não se admite a emenda da peça inicial de queixa-crime após este prazo, restando extinta a punibilidade pela decadência. 3.Assim, imperiosa a rejeição da queixa-crime se não for possível sanar a irregularidade da representação processual antes do prazo decadencial de seis meses. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Conteúdo da sentença mantido por seus próprios fundamentos. 5.Sem custas processuais adicionais e sem honorários advocatícios. 6.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5.º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Criminais e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais." (Acórdão n.906073, 20140910286160APJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015.
Pág.: 296) ISTO POSTO, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com base nos arts. 44 e 395, inciso II, do CPP.
Havendo preclusão/trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744898-82.2023.8.07.0001
Adelita Soares Evangelista
Adelita Soares Evangelista
Advogado: Joao Pedro Avelar Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 09:04
Processo nº 0701575-14.2020.8.07.0007
Deuzinha Maria dos Santos Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 14:51
Processo nº 0719609-26.2023.8.07.0009
Frederico de Oliveira Rodrigues Ferreira
Cristiane Soares da Silva Diniz
Advogado: Alessandra Sales Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:38
Processo nº 0701575-14.2020.8.07.0007
Deuzinha Maria dos Santos Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 17:25
Processo nº 0744898-82.2023.8.07.0001
Eduardo Barbosa Guedes
Claudio Lemos Borges
Advogado: Julyanna Rayanna Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 17:42