TJDFT - 0705293-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 12:17
Indeferido o pedido de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MFM LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705293-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: SUPERMERCADO MFM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto o feito poderá ser desarquivado quando o exequente encontrar bens penhoráveis.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705293-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: SUPERMERCADO MFM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Deferido o pedido de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MFM LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705293-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: SUPERMERCADO MFM LTDA DESPACHO Nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Destarte, 5 dias à credora para que arque com as referidas custas, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 19:06
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MFM LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MFM LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MFM LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705293-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: SUPERMERCADO MFM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:16
Deferido o pedido de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
22/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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