TJDFT - 0702993-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOEL CARVALHO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOEL CARVALHO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702993-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOEL CARVALHO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 9 de julho de 2024 15:36:22.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
09/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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28/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de JOEL CARVALHO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por JOEL CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificados.
O despacho de ID 190537738 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A parte autora não atendeu o comando acima, tanto é que foi reiterado o comando no ID 195418598.
O sistema atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:15
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOEL CARVALHO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702993-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOEL CARVALHO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) indicar nos embargos o valor incontroverso débito (de acordo com a pretensão revisional pretendida), carreando-se memória de cálculo discriminando tal quantia, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar; b) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade. c) comprovar o recolhimento da caução correspondente ao pedido de efeito suspensivo, consoante exigência do art. 919, § 1º, do CPC.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
19/03/2024 23:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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