TJDFT - 0751679-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751679-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES REU: GISELLE DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAGRES em desfavor de GISELLE DOS SANTOS SOUZA partes devidamente qualificadas. 2.
Por meio da petição de Id 190365852, o autor informa a satisfação de sua pretensão. 3.
Tendo em vista a obtenção do bem da vida pretendido pela autora, tem-se a perda superveniente do interesse processual, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. 4.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, VI do CPC. 5.
Face ao Princípio da Causalidade, arcará o réu com as custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa o que faço com fulcro no §2º do Art. 85 do CPC. 6.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751679-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES REU: GISELLE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAGRES, representado pelo síndico Sr.
Rodrigo Trindade Gonçalves, em desfavor de GISELLE DOS SANTOS SOUZA, em que se busca o pagamento de taxa ordinária, fundo de reserva, taxa extra AGE 18/08/22 e taxa extra AGE 18/08/2022- Academia, vencidos em 10/05/2023 2.
Para tanto, em sua inicial a parte autora relata que a Ré é proprietária da unidade 1306, situada na Rua 25 Sul, Lote 11, Sul (Águas Claras), Brasília/DF, CEP: 71.927-180. 2.1.
Afirma que a Ré se encontra inadimplente com a taxa ordinária, fundo de reserva, taxa extra AGE 18/08/22 e taxa extra AGE 18/08/2022- Academia, vencidos em 10/05/2023, totalizando o montante de R$1.247,38(um mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). 2.3.
Salienta que buscou a negociação extrajudicial, contudo, sem sucesso. 2.4.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento no valor total da dívida, devidamente atualizados na data do efetivo pagamento, bem como a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Dar-se-á o valor da causa em R$11.458,90(onze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), em atenção ao artigo 292, §§1º e 2º do CPC. 3.
Inicial de ID nº 182174734, instruída por documentos. 3.1.
Procuração do autor aos seus patronos sob o ID n. 182174737. 4.
Custas recolhidas pela autora (ID n. 182174735 e 182174736). 5.
Devidamente citada para apresentar contestação (ID nº 187226847), a parte requerida quedou-se inerte (ID nº 189723303). 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
De início, passo a apreciar a preliminar de revelia da parte Ré. 8.1.
Devidamente citada para contestação (ID nº 187226847), a parte requerida quedou-se inerte (ID nº 189723303), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
A controvérsia posta reside em dirimir a existência ou não da inadimplência da parte ré com o condomínio autor, no que tange a taxa ordinária, fundo de reserva, taxa extra AGE 18/08/22 e taxa extra AGE 18/08/2022- Academia, vencidos em 10/05/2023. 11.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 12.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar a autora se ratifica aquelas requeridas nas peças exordial, sob pena de preclusão. 14.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 15.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
14/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2024 18:06
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SOUZA - CPF: *43.***.*58-68 (REU) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES - CNPJ: 12.***.***/0001-21 (AUTOR).
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15/12/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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