TJDFT - 0741441-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0741441-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COSTA DA SILVA SOUZA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA O processo recebeu sentença de mérito, conforme ID 222617802.
Posteriormente, as partes efetuaram composição amigável, conforme ID 226167232, razão pela qual requerem a sua homologação judicial e extinção do feito.
DECIDO.
Em que pese a prolação de sentença, exaurindo-se o dever jurisdicional desse juízo, impõe-se reconhecer que o art. 139, inciso V, do CPC, determina ao que o juiz deve "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", solucionando o conflito de interesses levado ao crivo jurisdicional e contribuindo para pacificação social, já que é interesse de todos a composição amigável entre os litigantes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
A exigibilidade da verba resta suspensa quanto à autora, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:50
Homologada a Transação
-
31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0741441-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COSTA DA SILVA SOUZA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Intimo a parte ré a esclarecer a sua manifestação de ID 226298291, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de homologação de acordo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
17/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:34
Outras decisões
-
17/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:58
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU)
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13/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:09
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU)
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10/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0741441-42.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARIA COSTA DA SILVA SOUZA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ajuizada por MARIA COSTA DA SILVA em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA decorrente, em suma, da contratação dos serviços da ré, sob a promessa da redução de parcelas do financiamento do imóvel da autora, com orientação de interromper o pagamento das parcelas originárias com o banco credor a pretexto de que renegociariam a dívida em melhores condições, o que não ocorreu, culminando na inadimplência da consumidora perante o banco credor.
Alega que a empresa requerida havia lhe ludibriado e, após inúmeras cobranças do banco e ameaças de retomada do imóvel financiado, não restou alternativa à requerente senão o socorro jurisdicional, suscitando a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação no id. 177819387, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que a autora entabulou o contrato ciente dos procedimentos e termos, ausentes portanto a falha na prestação de serviço e inexistência de propaganda enganosa.
Por fim, requer improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 188609299, reiterando os termos iniciais.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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06/12/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA COSTA DA SILVA SOUZA - CPF: *59.***.*09-04 (AUTOR).
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10/10/2023 15:08
Outras decisões
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10/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 08:30
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:30
Declarada incompetência
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05/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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