TJDFT - 0716312-85.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716312-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ALMEIDA DIAS RECONVINTE: JAIME RODRIGUES DE LIMA REU: JAIME RODRIGUES DE LIMA RECONVINDO: JAIR ALMEIDA DIAS SENTENÇA Conforme inicial e emenda de ID 103419470, cuida-se de ação de rescisão contratual de comodato, c/c cobrança e pedido de tutela antecipada, ajuizada por JAIR ALMEIDA DIAS em face de JAIME RODRIGUES DE LIMA, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id. n. 102991123.
Aduz o autor, em suma, que é o proprietário do imóvel situado no Setor “M Norte” na QNM 40, AE-11, Taguatinga Norte/DF, o qual foi emprestado ao réu, seu sobrinho, por meio de contrato verbal, em meados de 2017, combinando-se o pagamento pelo réu apenas das contas de água e luz, mas a partir de maio de 2019 o réu deixou de pagar tais contas, causando enorme prejuízo ao autor.
Afirma que o débito alcançou o montante original de R$ 10.153,50, valores que foram pagos pelo autor em 16/07/2021.
Fala que neste mesmo dia solicitou a devolução do imóvel ao seu sobrinho/requerido, e solicitou o desligamento do fornecimento dos serviços diretamente às concessionárias, mas ao retornar ao imóvel em momento posterior, foi surpreendido com o réu ainda ocupando o imóvel.
Afirma que o réu violou os lacres das concessionárias e realizou ligações clandestinas de energia, água e esgoto, para continuar residindo no local.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável e requer, em sede de liminar, a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória; e que o réu passe a pagar aluguel do imóvel, até a data da restituição.
Em sede de tutela definitiva, além dos pedidos de praxe, requer a confirmação da tutela deferida antecipadamente, para tornar definitiva a rescisão do comodato verbal e imissão do autor na posse do imóvel; condenar o réu a indenizar o autor nos danos materiais, no valor de R$ 10.554,23, com a devida atualização e acréscimo de juros, mais os alugueres desde a notificação até restituição do imóvel.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID 103660145.
A audiência conciliatória inaugural não foi exitosa.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, conforme peça de ID 116305445.
Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que sua avó, Maria Otávia, Presidente da Igreja chamada POÇO DE ÁGUA VIVA, o convidou para com ela residir em Taguatinga, no ano de 2009, na QNE 30, o que foi aceito; que no início de 2011 mudou-se para o imóvel objeto da lide, na QNM 40, que lhe foi doado por sua avó, onde construiu sua residência e passou a morar com sua família.
Alega que no lote há outras construções, inclusive uma Igreja, onde o pai do réu foi pastor por muitos anos.
Diz que nunca houve oposição a sua posse, nem lhe foi exigido qualquer pagamento, ficando responsável apenas pelo pagamento das contas pessoais, de energia e água.
Diz que se afeiçoou ao local e construiu uma barreira de águas pluviais e sempre preservou a função social do imóvel, durante os 11 anos que lá reside.
Todavia, em meados de 2021, o autor foi surpreendido com a intenção do autor, seu tio e filho de sua avó maria Otávia, de vender o imóvel, e embora esteja o imóvel registrado em nome do autor, sua avó era quem exercia a posse e propriedade sobre o lote.
Afirma que o autor mandou cortar água e luz para forçá-lo a sair do imóvel, em setembro de 2021; que nunca firmou qualquer negócio com o autor; que nunca foi notificado para desocupar o imóvel; que nunca houve crime referente a fraude no relógio da CEB e CAESB; que o autor não comprovou o valor pedido a título de aluguel; que já reside no imóvel há 11 anos, como se dono fosse requerendo a declaração de usucapião extraordinário.
Em reconvenção, requer seja o reconvindo condenado a lhe indenizar as benfeitorias construídas, valor de R$ 250.000,00, bem como o reconhecimento do direito de retenção.
O autor ofertou réplica e contestação à reconvenção, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, reforçando os argumentos já deduzidos na inicial e refutou as alegações do reconvinte, aduzindo que o reconvinte não construiu no local, apenas reformou o imóvel que já existia, reforma custeada pelo autor.
Juntou áudios e documentos.
O réu pediu a desconsideração e desentranhamento de todos os documentos e áudios juntados, porque seriam intempestivos, o que foi indeferido pela decisão de ID 122710418.
O reconvinte juntou réplica ao ID127059515, repetindo a argumentação da defesa e impugnando os documentos e áudios juntados.
Ao ID 130269989 foi proferida decisão saneadora, a qual rejeitou as questões preliminares e deferiu o pedido de dilação probatória.
Houve audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 149653371.
As partes ofertaram alegações finais.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
I – DA AÇÃO PRINCIPAL.
Inicialmente anoto que o julgador avalia a prova com fundamento no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do CPC/2015, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas.
Além disso, quando da existência de provas indiciárias, o CPC oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República.
Nesse norte, verifico que há farta prova indiciária produzida nesse processo no sentido de que o autor e o réu, tio e sobrinho, firmaram contrato de comodato verbal, permitindo-se ao réu a permanência no imóvel objeto dessa lide, a título gratuito, desde que pagasse as despesas de água, luz e esgoto pelo uso do imóvel.
Com efeito, o próprio requerido reconhece que o lote – que alberga várias casas e barracos, e já foi sede de uma Igreja – pertence ao autor, de maneira que apenas o autor poderia consentir com sua permanência no local, sendo desimportante que outras pessoas da mesma família autorizassem a ocupação.
A alegação de que a avó do réu e mãe do autor, falecida pastora de uma Igreja Evangélica, dona Maria Otávia, doou o imóvel ao réu é mera falácia, porque não poderia ela doar algo que não lhe pertencia.
O fato de a referida senhora ter sido pastora da Igreja “Poço Vivo”, que funciona no mesmo terreno, fato sequer comprovado, não lhe daria legitimidade para doar o imóvel ou parte dele, como parece acreditar o réu.
Já o fato de serem os litigantes, a falecida Otávia e o pai do réu, todos da mesma família, também é forte indicativo de que o réu sabia e sabe que o imóvel nunca foi de sua avó, mas o autor aparentemente não se incomodou com o oferecimento feito pela avó do réu, sua genitora, e consentiu a permanência do requerido no imóvel.
Veja-se, no mais, que o imóvel não foi arrolado em inventário como bem pertencente à avó, sequer os suposto e eventuais direitos de posse, portanto, é inegável que o imóvel é propriedade do autor, desde 2006, conforme aliás demonstra a certidão de ônus juntada ao processo, ID 102991135, o qual exercia a sua posse indireta e direta desde sempre, já que também era pastor e também congregava na Igreja que se situava no local.
A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório corrobora essa conclusão, no sentido de que o autor permitia aos fiéis em situação desfavorável que morassem nos barracos existentes no imóvel, até melhorarem de situação, inclusive o réu, que era seu sobrinho, fato também do conhecimento de todos os que frequentavam o local, veja-se, nesse sentido, as declarações das testemunhas Milene e Jorge ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Reforçando a conclusão quanto à existência do comodato verbal, tem-se o fato de o autor ter efetivado o pagamento das contas de água e energia do imóvel emprestado, em 07/2021, referente a inadimplência a partir de maio de 2019, pois o réu confessadamente não o fez, por falta de condições financeiras, arcando o autor com valor bastante considerável, R$ 10.153,50, o que evidentemente só faria se o imóvel fosse mesmo objeto de comodato.
Também nessa mesma data o autor notificou o réu quanto ao desinteresse de manter o comodato, e além de pagar as contas em aberto, pediu às concessionárias a interrupção do serviço, visando diminuir seu prejuízo, já que as contas estão em seu nome, mas o réu não devolveu o bem e ainda procedeu a violação dos relógios de água e energia, para o fim de continuar a abastecer o imóvel e nele continuar residindo, conforme aliás se demonstra com o áudio da esposa do réu, ao ID 118940556.
Assim sendo, verifica-se que a negativa do réu quanto a violação do relógio medidor da Concessionária é mera falácia, desencontrada da fala da sua própria esposa.
De outra banda, embora o réu não tenha assinado a notificação extrajudicial, conforme ID 118940555, a companheira/esposa dele, Sra.
Rosemeire, conversou com o autor, esclarecendo que o réu sabia da intenção de retomada do imóvel, mas não iria assinar a notificação, porque assim fora orientado pelo pai, irmão do autor, conforme se verifica do áudio já referido acima, ID 118940556, e documentos de ID 118940557 e 118940558, os quais demonstram, claramente, que o imóvel era objeto de simples comodato entre as partes.
A esposa do réu ainda afirma que “eu e Jaime a gente reconhece tudo que vocês já fizeram (...) vocês nunca cobraram um centavo de aluguel disso aqui”, fala essa que corrobora a inexistência de contraprestação pelo uso do imóvel, e pela existência de simples comodato verbal, que durou anos, além do que, se o imóvel fosse doado, não teria o réu e nem sua esposa de dar satisfação ao ora autor quanto as contas de energia e água e nem em relação a qualquer outra questão.
Já em relação ao termo inicial da ocupação do imóvel, a título gratuito, pelo requerido, verifica-se a maior controvérsia entre os litigantes, pois o autor alega que a ocupação se deu em 2017 e o réu afirma que foi em 2011.
Todavia, embora a alegação do réu é que residia no imóvel desde 2011, não juntou nenhum documento demonstrando esse fato.
Em sua defesa, juntou uma única conta de telefone, porém datada de 07/2012, ID 116155520, e os demais documentos são de 2013, 2014, 2015.
Ou seja, se o réu, de fato, residisse no imóvel desde 2011, teria outros documentos, contas de água, luz, telefone, e se não as tivesse, poderia ter produzido provas nesse sentido, com a expedição de ofício as Concessionárias de serviços públicos, pela própria Defensoria Pública, pedindo informação do endereço do réu a época mencionada, mas não o fez, olvidando-se do seu ônus probante.
As testemunhas trazidas pelo requerido para a audiência de instrução e julgamento, em verdade, informantes, porque se declararam amigos do réu há longos anos, não souberam informar, com clareza, a data em que o réu ocupava o imóvel objeto da lide, e apenas um dos informantes, Angeval, alegou que ajudou a construir o imóvel onde reside o réu, mas não conseguiu dar maiores detalhes, nem o réu juntou documentos demonstrando a compra de materiais de construção.
Já o informante Josimauro alegou que várias pessoas moravam no mesmo lote onde estava a casa do réu, e o conheciam há longa data, inclusive suas tias, mas inacreditavelmente nenhuma delas foi arrolada como testemunha, e nem nenhum outro vizinho ou frequentador da igreja foi arrolado como testemunha, restando assim duvidoso o depoimento dos informantes, pois não corroborados por outras provas.
Já as testemunhas do autor, Milene e Jorge, ouvidas sob compromisso legal de dizer a verdade, informaram que a Igreja passou a funcionar no lote em 2016, e que o réu se mudou para o local em 2017, com permissão do autor, seu tio e pastor da Igreja. É bem verdade que o autor informou, em seu depoimento pessoal, que o réu utilizava o endereço do imóvel em algumas contas com a sua permissão, e guardava no lote, em um barraco, materiais que usava para trabalhar, também com sua permissão, mas que foi residir numa das casas lá existentes apenas em 2017, versão que mais se aproxima do resto do conjunto probatório, já que o réu não logrou demonstrar essa posse pelo prazo alegado, ou seja, desde 2011.
Portanto, hei de considerar como data comprovada da residência do réu no lote a partir de 2017.
Quanto à defesa do réu, no sentido de ter usucapido o imóvel, por nele residir, sem oposição, por mais de dez anos, dando-lhe função social, na forma do art. 1238, parágrafo único, do Código Civil, também não pode ser admitida.
Primeiro, porque o réu não logrou comprovar o tempo da posse, conforme já alinhavado anteriormente.
Segundo, porque não caracterizada a posse com animus domini, uma vez que o requerido sabe e sabia que o imóvel pertencia ao autor, seu tio, já que estava registrado em nome do seu tio, e não foi arrolado no inventário da avó, quando esta faleceu, anos antes, portanto, pelo menos desde o falecimento da avó, ficou evidente que o réu sabia que não era dono do imóvel.
Até mesmo o informante ouvido em audiência, Angeval, amigo do réu, se referiu ao autor como “dono do imóvel”, e não ao réu, de modo a se perceber que o réu não era conhecido como se fosse dono do imóvel, enfraquecendo mais ainda a sua tese defensiva.
Outrossim, os áudios juntados ao processo, reproduzindo a fala da esposa/companheira do réu, já citados, também demonstram que o réu possuía, mas sem animus domini, pois sabia que não tinha direito de proprietário sobre o bem, mas sim de simples comodatário, já que o objetivo do áudio enviado ao autor era de conversar para acordarem um prazo para pagar as contas em atraso, o que não teria sido feito se imaginasse que era dono do imóvel.
A esposa do autor ainda mencionou que nunca pagaram aluguel, fala essa que não se harmoniza com o animus domini.
Para a declaração da usucapião extraordinária, deve o usucapiente demonstrar sua posse, mansa e pacífica, o lapso temporal exigido legalmente e o animus domini, na forma do art. 1.238 do Código Civil, não tendo sido comprovados tais requisitos.
Destarte, tendo o autor demonstrado a existência de contrato verbal de comodato com o réu em relação ao imóvel descrito na inicial, já que o réu ocupou o imóvel, com sua permissão; a existência de notificação do réu quanto ao interesse na rescisão contratual, embora não assinada, mas com a ciência comprovada; a confissão quanto a ausência de pagamento das contas de energia, agua e esgoto do imóvel, todas pagas pelo autor, conforme comprovantes juntados a inicial, o pedido de resolução contratual, com fulcro no art. 475 do Código Civil, merece ser atendido, com reintegração do imóvel para o requerente.
O dano material pleiteado também deve ser ressarcido, já que o requerido admite ser o usuário e responsável pelas contas referidas, que não foram pagas por falta de condições financeiras, sendo certo o prejuízo material causado ao autor no montante de R$ 10.554,23.
Já o pedido de condenação do réu em alugueres igualmente deve ser atendido, desde a data da notificação extrajudicial, em que o réu foi constituído em mora, até a data da efetiva desocupação do imóvel, na forma do art. 582 do Código Civil.
O valor será apurado por oficial de justiça avaliador, em execução de sentença.
II – DA RECONVENÇÃO Por fim, analiso o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção deduzido em reconvenção.
O ônus de provar a construção das benfeitorias é de quem as pleiteia, no caso, o réu/reconvinte, que não produziu provas de que construiu o imóvel, cuja indenização é pedida, com seus recursos próprios.
Com efeito, não juntou notas de material de construção, nem de mão de obra, alegando que nada guardou em face do tempo decorrido e que foi ele mesmo quem ergueu a construção.
Todavia, o único indício nesse sentido é a fala de um dos informantes, Sr.
Angeval, que alegou ter ajudado a construir a casa, mas ante a generalidade das informações passadas, pois não se recordou das datas com precisão, nem o que foi construído, não é possível considerá-lo como indício em favor do reconvinte.
Ademais, tratando-se de comodato, apenas as benfeitorias necessárias devem ser ressarcidas, e nesse caso há direito de retenção, já que as benfeitorias úteis se destinam a melhoria o uso do imóvel pelo comodatário, e as voluptuárias são construções de mero embelezamento, embora possam ser retiradas se não houver prejuízo à estrutura do imóvel.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS.
COMODATO.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.1.
O comandatário responde pelas despesas ordinárias, decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, sem direito ao ressarcimento - art. 584 do Código Civil. 2.2.
As benfeitorias úteis implementadas pelo comandatário no seu interesse (facilitação ou melhoramento do uso da coisa emprestada gratuitamente) não serão ressarcidas, afastando a regra geral do direito privado prevista no art. 1.219 do CC.
Diferentemente, quando forem realizadas benfeitorias necessárias, o comodante deverá ressarci-las, sob pena de enriquecer-se sem causa, acarretando, até mesmo, o direito de retenção do bem emprestado até que o interessado pague. 2.2.
Quanto às benfeitorias voluptuárias, podem ser levantadas (retiradas), se for possível, sem afetação da estrutura da coisa.
Havendo prévia e expressa anuência do comodante, todas as benfeitorias serão ressarcíveis. 2.3.
Comprovado que o comandatário teve despesas com a construção da casa emprestada, devida a indenização e assegurado o direito de retenção até o efetivo pagamento. 2.4.
Quanto ao canil e ao galinheiro, benfeitorias voluptuárias, permitida sua retirada pelo comandatário se não afetar a estrutura do imóvel.
Incabível indenização pela construção de cisterna por se tratar de benfeitoria útil ao comandatário, destinada a melhorar o uso do bem, além de não comprovada a anuência do comandante. 3.
Deve ser sanada a contradição no julgado quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça ao embargante sob o fundamento de não juntada de sua declaração de hipossuficiência; tal peça foi, efetivamente, acostada, razão de, nesta sede, ser deferido o benefício da gratuidade requerido. 4.
Com o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos da inicial (reintegração de posse e pagamento de aluguel) e, nesta sede de embargos de declaração, reconhecido vício no julgado para condenar o autor/embargado ao pagamento de indenização ao réu/embargante por benfeitorias necessárias e reconhecer direito de retirar as voluptuárias, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Caberá ao autor/embargado arcar com 10% (dez por certo) das custas e honorários advocatícios, e o réu/embargante arcar com os 90% (noventa por cento) restantes, mantidos os honorários fixados em sentença. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1716953, 00043318620108070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em exame, o reconvinte afirma que “as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo requerido no imóvel correspondem valor aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerando mão de obra, material de construção da casa, pinturas periódicas, restauração, reparos no telhado, troca da caixa d’água, construção do galpão e do manejo com águas pluviais ao longo de todo o lote, conforme fotos anexas”.
As alegadas fotos anexas à defesa, porém, não servem de prova, porque não são datadas, não se podendo situá-las no tempo, e principalmente porque sequer se pode ver qual é a casa que o autor alega ter construído, já que no mesmo lote já existiam outras casas e até um local que servia como sede da Igreja, estando todas essas construções retratadas aos Ids 116043960 e 116305474.
Ainda que assim não fosse, é de se ver que “pinturas periódicas, restauração, reparos no telhado, troca da caixa d’água, do manejo com águas pluviais ao longo de todo o lote” são benfeitorias úteis e voluptuárias, umas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, outras simplesmente de embelezamento, logo, não tendo sido autorizadas pelo comodante, não são de ressarcimento obrigatório.
Portanto, o pedido reconvencional não pode ser atendido, por absoluta ausência de provas quanto a sua existência e qualidade.
No mais, inexistindo prova de benfeitorias indenizáveis, prejudicado fica o direito de retenção.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na ação principal para: 1) DECLARAR a resolução do contrato de comodato verbal, por culpa do réu, JAIME RODRIGUES DE LIMA ,com fulcro no art. 475 do Código Civil, e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do imóvel ao requerente, JAIR ALMEIDA DIAS, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração compulsória. 2) CONDENAR o réu JAIME RODRIGUES DE LIMA a pagar ao autor JAIR ALMEIDA DIAS o valor mensal do aluguel do imóvel ocupado, desde a data da notificação extrajudicial encaminhada ao réu, agosto de 2021, até a data da efetiva desocupação do imóvel, art. 582 do Código Civil, em valor a ser apurado pelo oficial de justiça avaliador, em execução de sentença. 3) CONDENAR o réu JAIME RODRIGUES DE LIMA ao ressarcimento dos débitos de energia, água e esgoto, pagos pelo autor, JAIR ALMEIDA DIAS, valor de R$ 10.554,23, a ser acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% desde a citação.
Quanto ao pedido reconvencional, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, e resolvo o mérito da lide secundária, na forma do art. 487, I do CPC.
Face o princípio da causalidade, e considerando-se a dupla sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, pois o réu litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/03/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:26
Outras decisões
-
13/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:31
Outras decisões
-
18/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/02/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
07/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 19:37
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/06/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 09:39
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/04/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/12/2021 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 00:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 16:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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