TJDFT - 0732495-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de forma a declarar nulo e inexigível o contrato de prestação de serviços objeto da ação de execução de nº 0712948-94.2019.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art.487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:11
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732495-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D & P LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA DESPACHO Ante a juntada de documento novo pela requerente (ID 192129778), intime-se a parte contrária para sobre ele se manifestar, em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732495-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D & P LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por D&P LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA.
A demanda foi inicialmente proposta perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência ao fundamento de que não se trata de pedido incidental à execução de título extrajudicial nº 0712948-94.2019.8.07.0001, em trâmite perante aquele Juízo, mas sim de ação autônoma de conhecimento.
Após a apresentação de emenda à inicial (ID 176957635), o feito foi então redistribuído a esta 23ª Vara Cível.
Inicialmente, a autora pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que atualmente se encontra inativa, de modo que a exigência do pagamento de custas inviabilizaria o seu acesso ao Poder Judiciário.
Defende o cabimento de ação anulatória de título extrajudicial autônoma, ainda que decorrido o prazo para oposição de embargos à execução nos autos da ação de execução nº 0712948-94.2019.8.07.0001.
Quanto aos fatos, narra a autora que o então sócio DIVANEI RODRIGUES MACHADO outorgou procuração em favor de PATRÍCIA SILVA MENDONÇA em 25/8/2014.
Destaca que a referida procuração outorgava totais poderes a PATRÍCIA, bem como que DIVANEI se retirou da sociedade em 1/3/2016, momento a partir do qual aquela passou a figurar como única sócia e representante legal da autora.
Esclarece a demandante que a alteração do contrato social foi assinada por PATRÍCIA, valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados pelo sócio retirante.
Aduz que assinatura do contrato de prestação de serviços que serve de base para a ação de execução nº 0712948-94.2019.8.07.0001 ocorreu na mesma data em que DIVANEI se retirou da sociedade.
Inclusive, assevera que o ex-sócio estaria preso na data de 1/3/2016.
Diante disso, entende a requerente que a assinatura do contrato “se deu de forma retroativa, criando uma possível contratação de serviços que não existiram”.
Ademais, salienta que a empresa estava inativa desde janeiro/2016, o que, no seu entender, corrobora a alegação de que o título executivo foi constituído mediante fraude entre o credor e DIVANEI.
Assim, assevera que “o título executivo que ensejou a presente execução é falso, já que a empresa inativa não firmaria contrato, bem como o presente foi firmado por ex-sócio, não possuindo validade jurídica”.
Insiste que a alteração do contrato social que retirou DIVANEI do quadro societário foi registrada na Junta Comercial em 18/3/2016, de modo que deve ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico firmado pelo ex-sócio.
Alega, ainda, que “mesmo que a retirada oficial tenha ocorrido após a assinatura do suposto contrato, no dia 01/03/2016 o Sr.
Divanei já encontava-se preso cumprindo pena em Regime fechado, perdendo assim o Status Socci pelo cometimento de falta grave, já que não estava em cumprimento de suas obrigações na sociedade, conforme preconiza o art. 1.030 do Código Civil”.
Destaca, também, que no período em relação ao qual o requerido/exequente alega que prestou serviços à autora/executada (2016 a 2018), a empresa já estava inativa, de modo que o demandado não faz jus ao recebimento dos valores exigidos na ação executiva.
Aduz que mantinha negócios com o requerido, mediante “permuta de serviços”, ou seja, FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA prestava serviços de contabilidade, enquanto a autora cedia-lhe veículos automotores como forma de contraprestação.
Além disso, pontua que o valor da locação dos veículos sempre ultrapassava a importância dos serviços de contabilidade tomados pela requerente, tanto é que FRANCISCO efetuou diversos depósitos e emitiu cheques em favor da demandante.
Com isso, conclui que “quem está devendo valores para executada é o próprio exequente, pois se realmente houvesse esta dívida do ano de 2016, objeto da presente demanda, haveria compensação de valores e o exequente não faria depósitos de valores devidos nos anos posteriores a suposta contratação, demonstrando mais uma vez a falsidade do documento”.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a requerente formulou pedido de tutela de urgência, a fim de que este Juízo determinasse a suspensão da tramitação da execução de título extrajudicial nº 0712948-94.2019.8.07.0001.
Ao final, a autora requer “seja julgada totalmente procedente a presente ação declarando inexigível o título objeto da presente ação que aparelha a execução acima mencionada, considerando as provas cabais acerca da falsidade apresentada”.
Por ocasião do recebimento da inicial, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido.
Citado por mandado (ID 182929160), FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA apresentou contestação no ID 185612087, na qual alega, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não apresentou os fundamentos jurídicos que embasam a sua pretensão, bem como que não há coerência lógica entre os fatos e os pedidos deduzidos, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, entende que a autora deixou de juntar os documentos essenciais à comprovação do direito alegado, uma vez que sequer o contrato reputado nulo foi apresentado.
O requerido também sustenta que a demandante decaiu do direito de anular o título executivo extrajudicial/contrato de prestação de serviços, porquanto decorridos mais de 4 (quatro) anos desde a sua celebração (artigo 178 do Código Civil).
No mérito, sustenta que foi contratado pela autora D&P LOCADORA DE VEÍCULOS em 1/3/2016 para atuar como contador da empresa e prestar serviços pontuais para os sócios PATRÍCIA e DIVANEI.
Entre esses “serviços pontuais”, estaria justamente a retirada de DIVANEI do quadro social da empresa.
Quanto aos detalhes do contrato de prestação de serviços, informa que a demandante se comprometeu a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com previsão de ajuste anual e parcela extra em dezembro.
Em relação à vigência do negócio, esta foi estabelecida para o período de 1º/3/2016 a 31/12/2018.
Assevera que a contratação foi assinada pela autora, na ocasião representada pelo então sócio DIVANEI.
Esclarece o requerido que PATRÍCIA e DIVANEI eram companheiros à época, bem como que aquela tinha plena ciência da contratação do requerido, nos termos do contrato de prestação de serviços/título executivo extrajudicial.
Informa que DIVANEI RODRIGUES cumpria pena e decidiu se retirar do quadro societário no início do ano de 2016, quando progrediu para o regime semiaberto.
Destaca que a medida foi adotada para que DIVANEI pudesse prestar serviços à autora na qualidade de empregado e, assim, remir sua pena pelo trabalho, bem como que houve autorização pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF.
Nesse contexto, alega o demandado que “o presente feito é apenas materialização de revanchismos entre os ex-companheiros que se encontram em processo de divórcio conflituoso quanto a divisão do patrimônio”.
Outrossim, afirma que à época da celebração do contrato de prestação de serviços de contabilidade (1/3/2016), DIVANEI ainda figurava como sócio da empresa, já que sua retirada do quadro social somente foi protocolada perante a Junta Comercial em 18/3/2016.
Nega que DIVANEI estivesse preso em regime fechado à época, pois, de acordo com o relatório da situação processual executória (RSPE), ele cumpria pena em regime semiaberto desde o ano de 2013.
Ainda, defende que a efetiva prestação de serviços entre março/2016 e dezembro/2018 está devidamente comprovada, pois no referido período o requerido, na qualidade de contador, realizou toda a escrituração contábil e fiscal da empresa.
Frisa, ademais, que o fato de a pessoa jurídica se encontrar com o status de “inapta” perante a Receita Federal do Brasil não significa que a autora encerrou suas atividades.
Em verdade, a própria demandante teria reconhecido na inicial que ainda prestava serviços de locação de veículos após a declaração de sua inaptidão fiscal pela RFB.
Com relação à alegação de que a autora seria sua credora, aduz que a permuta de serviços nunca ocorreu, bem como que os supostos débitos do demandado são referentes a um período anterior ao contrato objeto da lide e já foram quitados no ano de 2009.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 189230663. É o relatório.
Passo à análise da prejudicial de mérito, das preliminares e demais questões processuais pendentes, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DECADÊNCIA O requerido sustenta que a autora decaiu do direito de pleitear a nulidade do negócio jurídico que embasou o ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 0712948-94.2019.8.07.0001 (contrato de prestação de serviços de contabilidade) Contudo, extrai-se da inicial que o contrato de prestação de serviços teria sido firmado pelo sócio retirante com data retroativa, “criando uma possível contratação de serviços que não existiram”.
Assim, eventual nulidade de ato ou negócio jurídico fundada em simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é absoluta, de modo que o direito da autora não se sujeita ao prazo decadencial previsto o artigo 178 do Código Civil.
Desse modo, não há se falar em convalescença pelo decurso do tempo, nos termos dos artigos 167 e 169 do CC/2002: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (grifos acrescidos) Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Ação declaratória de simulação. 2.
A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifos acrescidos).
Diante destes fundamentos, REJEITO a prejudicial de decadência.
INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do § 1º do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do dispositivo legal supracitado.
Quanto aos fatos, a parte autora narrou que o contrato de prestação de serviços que aparelha a execução de título extrajudicial nº 0712948-94.2019.8.07.0001 foi firmado após a retirada do sócio DIVANEI, bem como que a data indicada no instrumento contratual não reflete a realidade.
Portanto, teria havido simulação entre o requerido e o ex-sócio a fim de dar aparência de validade ao negócio celebrado por quem não mais possuía poderes para representar a sociedade empresária.
Da narrativa, concluiu que tem direito à declaração de nulidade do negócio e, com isso, afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Cuida-se, pois, de pedido certo e determinado.
E tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Cabe destacar que apesar de se mostrar confusa em algumas passagens, não há razão para declarar a inépcia da inicial, pois, conforme ensina a doutrina, “O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel: Código de Processo Civil Comentado. – 7ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 349 [livro digital]).
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ainda, alega o requerido que a autora não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato de prestação de serviços/título executivo judicial que pretende ver declarado nulo.
Sem razão.
Em que pese não tenha sido apresentado o contrato/título executivo, este foi juntado nos autos nº 0712948-94.2019.8.07.0001, os quais, apesar de tramitarem em outro Juízo, podem ser acessados na íntegra, pois cuida-se de processo público.
Ademais, o próprio requerido deixou de juntar documentos com a contestação, tendo se limitado a indicar as provas documentais carreadas à demanda executiva.
Portanto, não vislumbro ofensa ao artigo 320 do CPC.
Outrossim, a questão afeta à comprovação, ou não, da simulação do contrato de prestação de serviços de contabilidade é questão de mérito, ou seja, deve ser oportunamente enfrentada por ocasião da sentença.
Sobre o tema, cabe citar a lição dos processualistas civis Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 858): [...] A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral.
Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. [...] (grifos acrescidos) Nesse sentido, confira-se também o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROCESSAMENTO DO FEITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. [...] 3.
Cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação" exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, são aqueles "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido". (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição, revista e atualização - Salvador: Ed.
Juspodium, 2019, p.590). 3.1.
Os extratos de negativação do nome do autor por SPC, tendo como "empresa" a ré SENAI mostram-se aptos ao processamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de por danos morais e materiais ajuizada pelo autor-apelante.
Se a pretensão do autor há de prosperar ou não, análise que ocorre em sede de mérito, após instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1662962, 07073462020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, REJEITO a preliminar suscitada em sede de contestação.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO No mais, verifico que a controvérsia reside em definir se houve simulação por parte do requerido e do ex-sócio da autora quando da assinatura do contrato de prestação de serviços de contabilidade, o que justificaria o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, da inexigibilidade dos créditos objeto da execução de título extrajudicial nº 0712948-94.2019.8.07.0001.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se o contrato foi assinado pelo ex-sócio da autora (DIVANEI RODRIGUES MACHADO) antes ou depois da sua retirada do quadro societário; 2) se houve simulação, mediante a introdução, no instrumento contratual, de data anterior à efetiva celebração do negócio, com vistas a conferir-lhe efeitos retroativos; 3) se o fato de a empresa estar inativa à época da assinatura do contrato impossibilitou a prestação de serviços contábeis pelo requerido; 4) se à época da celebração do contrato o sócio retirante estava preso e, em caso positivo, se este fato o impediria de assinar documentos e celebrar negócios jurídicos em nome da empresa.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo prescindível a incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou os embargos monitórios com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos e/ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a D & P LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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20/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:52
Declarada incompetência
-
28/09/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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