TJDFT - 0725174-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO VILLA REAL DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725174-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CESAR AUGUSTO VILLA REAL DE LIMA SENTENÇA AUTOR: BANCO SAFRA S A propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de REU: CESAR AUGUSTO VILLA REAL DE LIMA , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida (id.184964549), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n.188635371.
O réu ofertou manifestação de ID n.188779397, na qual confessa a mora e pede a sua purgação, com depósito efetivado no ID n.188779407.
A parte autora se manifestou, alegando que já ocorreu a restituição do veículo, e requereu a expedição do alvará (ID189768921 e ID189939129).
A seguir vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada pelo valor de R$14.734,32 (ID n.188779407), valor esse indicado na petição inicial como sendo o valor para quitação do financiamento.
O banco autor reconheceu a regularidade do valor depositado pelo requerido, suficiente para purgar a mora, tanto assim que restituiu o veículo.
Segue comprovante da retirada da restrição RENAJUD do veículo.
Expeça-se alvará no valor de R$14.734,32 conforme ID n.188779407 para o autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO purgada a mora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Procedo à baixa da restrição no sistema Renajud.
Segue protocolo anexo.
Pelo princípio da causalidade, pois o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, ante a sua mora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixado este em 10% do valor a ser levantado pelo autor.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois pediu e lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:23
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/01/2024 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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