TJDFT - 0705880-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de VANGELITA GOMES DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:36
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VANGELITA GOMES DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:15
Indeferido o pedido de VANGELITA GOMES DE JESUS - CPF: *40.***.*56-15 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VANGELITA GOMES DE JESUS em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705880-02.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: VANGELITA GOMES DE JESUS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários do autor, defiro o sigilo no documento juntado ao ID 190096648.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Faculto à parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica, juntando o respectivo contracheque, pois qualificou-se como agente público na inicial, ou proceda a juntada das suas últimas declarações de imposto de renda, possibilitando a análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Preferindo, recolha, desde logo, as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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