TJDFT - 0701359-11.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701359-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: KARINE DO NASCIMENTO NEVES EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 371,44, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 11:20:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:07
Deferido o pedido de KARINE DO NASCIMENTO NEVES - CPF: *74.***.*05-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
30/09/2024 11:11
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701359-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: KARINE DO NASCIMENTO NEVES EMBARGADO ESPÓLIO DE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA Karine do Nascimento Neves opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que há excesso de execução caracterizado pela cobrança de taxa condominial referente aos meses de janeiro a junho de 2023, sem a comprovação de sua instituição em ata de condominial.
Acrescenta que a cobrança de taxa extra no valor mensal de R$ 24,00 está em descompasso com o que preconiza o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, na medida em que não está demonstrado que o valor se encontra no limite de 50% do valor da taxa condominial do mês imediatamente anterior.
Enfatiza que o valor mensal da taxa ordinária de condomínio é de R$121,30, mas na planilha foram lançados valores que variam entre R$111,02 e R$179,57.
Tece considerações sobre a existência de excesso de execução na ordem de R$ 631,64.
Discorre sobre os requisitos para atribuição do efeito suspensivo.
Postula, ao final: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) o reconhecimento do excesso dos valores cobrados.
Deferida a gratuidade de justiça, bem assim os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 190510888).
O condomínio embargado apresentou impugnação, aduzindo que as cobranças estão amparadas em convenção condominial.
Enfatiza que o montante discriminado na planilha é integrado pela soma da taxa ordinária com a taxa extra.
Requer a rejeição dos embargos.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A parte embargante aponta excesso de execução caracterizada pela cobrança de despesas que foram acrescidas sem autorização em convenção de condomínio, bem assim afirma que as taxas extras estão em descompasso com o limite estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio.
A jurisprudência reconheceu que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio.
A planilha acostada nos autos n. 0706465-85.2023.8.07.0008 descreve obrigações entre janeiro e junho de 2023, no valor mensal de R$ 111,02.
No entanto, não há nenhuma convenção de condomínio impondo aos condôminos a obrigação de pagar a referida despesa.
Também verifico que a planilha aponta a existência de débito entre os meses de julho e agosto de 2023, no valor mensal de R$ 179,57.
Ocorre que a extensão da obrigação não se coaduna com a obrigação fixada na ata de assembleia realizada no dia 15/05/2023, sendo certo que ali foi estabelecido o valor mensal de R$ 121,30, a partir do mês de julho de 2023.
Embora o embargado tenha afirmado que os valores indicados na planilha são equivalentes à soma das taxas ordinárias com as taxas extras, anoto que a única taxa extra comprovada se refere à taxa extra da Caesb no valor de R$ 24,00 (24 parcelas), conforme ID 189359306, pág. 40, legalmente instituída em 14/10/2022.
Ressalto que a despesa extra está em consonância com o que estabelece o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, já que o valor da taxa é inferior a 50% do valor da taxa ordinária do mês anterior.
Observo, ainda, que o embargado, em amparo à sua alegação, juntou nos presentes embargos a ata da assembleia realizada em 19/01/2023, fixando taxa extra (ID 193698430).
No entanto, a despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).
No caso, a ata que justificaria a cobrança de taxa extra somente foi juntada com a impugnação aos embargos à execução.
Por se tratar de título executivo, deveria ser juntada com na inicial da ação executiva, porquanto se trata de documento indispensável à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA.
JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal.
No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3.
Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021).
Sendo assim, está caracterizado o excesso de execução, de modo que a cobrança deve se restringir a exigibilidade do valor mensal de R$ 121,30, a partir do mês de julho de 2023, acrescida da taxa extra da Caesb no valor de R$ 24,00 (24 parcelas), a partir de novembro de 2022.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados especificados em convenção, mantendo-se apenas o valor mensal de R$ 121,30, a partir do mês de julho de 2023, acrescida da taxa extra da Caesb no valor de R$ 24,00 (24 parcelas), a partir de novembro de 2022.
Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0706465-85.2023.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 17:48:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701359-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: KARINE DO NASCIMENTO NEVES EMBARGADO ESPÓLIO DE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DECISÃO Recebo os embargos à execução, atribuindo efeito suspensivo, porquanto, analisando os autos da ação de execução (processo n. 0706465-85.2023.8.07.0008), observo a existência de cobranças em desacordo com os títulos executivos que a instruem.
No ponto, a planilha acostada nos autos n. 0706465-85.2023.8.07.0008 descreve obrigações entre janeiro e junho de 2023, no valor mensal de R$ 111,02.
No entanto, não há nenhuma convenção de condomínio impondo ao condôminos a obrigação de pagar a referida despesa.
Também verifico que a planilha aponta a existência de débito entre os meses de julho e agosto de 2023, no valor mensal de R$ 179,57.
Com efeito, a extensão da obrigação não se coaduna com a obrigação fixada na ata de assembleia realizada no dia 15/05/2023, sendo certo que ali foi estabelecido o valor mensal de R$ 121,30, a partir do mês de julho de 2023.
Portanto, patenteado o excesso de execução, a suspensão dos atos constritivos é medida que se impõe.
Suspendo a tramitação da ação de execução n. 0706465-85.2023.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 16:25:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE DO NASCIMENTO NEVES - CPF: *74.***.*05-15 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
-
18/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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