TJDFT - 0701603-37.2024.8.07.0008
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
14/02/2025 12:59
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701603-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON ALVES PEREIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao patrono do autor.
Anote-se no PJe.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca, também, os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD e de bens imóveis no sistema eRIDFT, visto a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:38
Outras decisões
-
05/12/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JHEFFERSON ALVES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701603-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON ALVES PEREIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Converto o feito em diligência.
A requerida, em sede contestatória, apresentou manifestação no sentido de que o autor deve ser condenado a pagar os custos finais da operação contratada.
Assim, intime-se a requerida para esclarecer se a manifestação compõe pedido reconvencional.
Em caso positivo, que emende a petição de reconvenção apresentada, atribuindo a ela um valor certo e aferível, nos termos do art. 292 do CPC, bem como promova o recolhimento das custas judiciais.
Observe, ainda, a necessidade de adequação dos pedidos, tendo em vista que a reconvenção tem a natureza jurídica de ação.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701603-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON ALVES PEREIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a matéria seja de direito e de fato, os elementos que constam dos autos já são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Registre-se no PJe o movimento processual de conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:33
Outras decisões
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701603-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON ALVES PEREIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para que se manifeste sobre os novos documentos apresentados em sede de réplica (id. 199655803), no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, esclareça a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, a fim de que seja avaliada a necessidade e a utilidade da prova, já que sua versão consta dos autos e dos documentos juntados.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:38
Outras decisões
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 13:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701603-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON ALVES PEREIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/03/2024 17:13 KEILA KOTAMA PAIXAO -
01/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701603-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON ALVES PEREIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se no PJE.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Outras decisões
-
22/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701603-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON ALVES PEREIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Altiplano Leste, Lago Sul/DF, o réu tem sede em Taguatinga/DF, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 16:12:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Declarada incompetência
-
15/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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