TJDFT - 0701350-49.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701350-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIAS FREIRE DA SILVA, REGINA DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Interposta a apelação pela parte embargada, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 15:38:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701350-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIAS FREIRE DA SILVA, REGINA DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Concedo aos embargantes a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, atribuindo efeito suspensivo, porquanto, analisando os autos da ação de execução (processo n. 0706404-30.2023.8.07.0008), observo a existência de cobranças em desacordo com os títulos executivos que a instruem.
No ponto, a planilha acostada nos autos n. 0706404-30.2023.8.07.0008 descreve obrigações entre outubro de 2022 a agosto de 2023, em valores entre R$ 155,02 a R$ 246,77.
No entanto, não há nenhuma convenção de condomínio impondo aos condôminos a obrigação de pagar a despesa entre os meses de outubro a novembro de 2022.
Com efeito, a extensão da obrigação não se coaduna com a obrigação fixada nas atas de assembleia que instruem a ação de execução.
Portanto, patenteado o excesso de execução, a suspensão dos atos constritivos é medida que se impõe.
Suspendo a tramitação da ação de execução n. 0706404-30.2023.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 16:46:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA DA SILVA FERREIRA - CPF: *53.***.*47-73 (EMBARGANTE) e ELIAS FREIRE DA SILVA - CPF: *34.***.*52-48 (EMBARGANTE).
-
18/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705293-89.2024.8.07.0003
R.p. Comercio Atacadista de Alimentos Ei...
Supermercado Mfm LTDA
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:32
Processo nº 0702363-32.2023.8.07.0004
Deusimar Farias de Moura
Maria Francisca Camelo Vasques
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 18:26
Processo nº 0714053-95.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Garcia Gomes de Moura
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:05
Processo nº 0714053-95.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Garcia Gomes de Moura
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 11:01
Processo nº 0704722-67.2024.8.07.0020
Condominio do Ed Residencial Liverpool
Renata Cristina Bueno da Costa
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:25