TJDFT - 0701600-82.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 15:48
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701600-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO, SUPERMERCADO E SACOLAO VILA'S LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 14 de julho de 2024 13:55:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:33
Outras decisões
-
23/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701600-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO, SUPERMERCADO E SACOLAO VILA'S LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Considerando a documentação e petição acostadas, defiro à gratuidade de justiça aos embargantes.
No mais, emende-se a petição inicial, para dar cumprimento ao disposto no artigo 914, §1º, do CPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais relevantes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 17:57:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DA SILVA PINTO - CPF: *63.***.*18-20 (EMBARGANTE).
-
02/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701600-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO, SUPERMERCADO E SACOLAO VILA'S LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Emende-se a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 16:05:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Gratuidade da justiça não concedida a SUPERMERCADO E SACOLAO VILA'S LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
-
15/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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