TJDFT - 0748896-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748896-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SAULO LINO MONTEIRO REU: RAFAELA BARBOSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida, com fundamento nos documentos apresentados junto ao ID 190483180.
Anote-se.
Em virtude do deferimento, restam suspensas a exigibilidade das custas finais de ID 196879093.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:31:12.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:25
Outras decisões
-
09/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:42
Outras decisões
-
14/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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09/05/2024 03:12
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:40
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:47
Deferido o pedido de SAULO LINO MONTEIRO - CPF: *34.***.*40-78 (AUTOR).
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11/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748896-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SAULO LINO MONTEIRO REU: RAFAELA BARBOSA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o autor intimado a se manifestar quanto à petição de id. 191844887, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:03:31.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748896-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SAULO LINO MONTEIRO REU: RAFAELA BARBOSA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o autor intimado a se manifestar acerca da proposta de acordo de id. 191184853, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:28:57.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
02/04/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748896-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SAULO LINO MONTEIRO REU: RAFAELA BARBOSA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo movida por SAULO LINO MONTEIRO em desfavor de RAFAELA BARBOSA DA COSTA, partes já qualificadas no processo.
A parte autora afirma que celebrou contrato de locação com a requerida do imóvel situado na Rua 300, Lote 302, Apto. 203, Bloco X, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria - DF em maio de 2023, pelo valor mensal de R$1.000,00, no entanto, nenhum aluguel foi pago na data fixada para vencimento.
Aduz que a dívida foi renegociada em outubro de 2023, mas a ré permaneceu inadimplente com todos os valores, se recusa a deixar o imóvel e ameaça depredá-lo.
Sustenta, ainda, que a requerida passou a tratar a situação com deboche e a afrontá-lo, o que ultrapassa o mero dissabor.
Pelas razões expostas, requer a rescisão do contrato e a consequente decretação do desejo e indenização por danos morais.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora em Id. 179822166.
Emenda à inicial em Id. 180272896, em que o autor esclareceu o endereço do imóvel e informou que embora haja previsão contratual de garantia na modalidade seguro fiança, a determinação não foi cumprida pela ré.
O pedido liminar do autor não foi concedido, conforme decisão de Id. 180381710.
Citada, a ré deixou de oferecer defesa, razão pela qual lhe foi decretada a revelia (Id. 188161602).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora a resolução contratual em razão do inadimplemento por parte da ré e a decretação do despejo.
A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o contrato de Id. 179820487, o termo de confissão de dívida de Id. 179820491, a planilha de débito e as capturas de tela do diálogo entre as partes anexados à inicial e considerando a revelia da parte ré, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes e verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344, CPC.
O artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.285/91, prescreve como dever do locatário o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato, consoante previsão do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação.
Logo, não tendo o locatário adimplido com a obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos e não tendo purgado a mora, a procedência da ação é medida que se impõe para decretar a rescisão contratual e determinar a desocupação do imóvel.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
DANOS MORAIS Pretende a autora a indenização por danos morais alegando que a requerida tratou a situação com deboche, desrespeito e disse que não deixaria o imóvel, condutas que na sua percepção ultrapassaram o mero dissabor.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
No caso dos autos, em que pese as partes não tenham conseguido solucionar o problema de forma extrajudicial, havendo divergências quanto ao cumprimento contratual e a postura adequada à situação, observa-se que não houve qualquer comprovação de que a conduta da requerida tenha causado prejuízos morais à parte autora, eis que, ao ver deste Juízo, o requerido não foi exposto a situação vexatória ou humilhante, havendo tão somente prejuízo de ordem material, que não extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, o tempo gasto pela parte autora para solucionar o problema não é apto a ensejar a existência do dano moral.
Assim, não há verdadeira lesão aos direitos da personalidade do autor.
Consequentemente, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza, não configurados, portanto, os danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: - DECRETAR a rescisão do contrato de locação do apartamento situado no 2º andar do endereço: Quadra 205, Rua 300, Lote 302, Bloco x, apto 203, Setor Meireles, Santa Maria – DF. - DETERMINAR a desocupação do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório (arts. 63 e 65 da Lei 8.245/1991).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA para determinar a intimação e despejo da requerida e/ou eventuais ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:26:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:21
Decretada a revelia
-
27/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:14
Juntada de diligência
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26/01/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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