TJDFT - 0702240-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:50
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702240-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) IMPETRANTE: FRANCISCO ROCHA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:52
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 28/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702240-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO ROCHA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Considerando a perda superveniente do interesse processual (interesse de agir), decorrente do cumprimento da tutela provisória de urgência com caráter satisfativo e o pedido de desistência da parte impetrante (ID 203210776), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ex lege.
Sem honorários, com fulcro no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Comunique-se o MMº Desembargador Relator do AGI n. 0716907-03.2024.8.07.0000, enviando cópia desta sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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07/07/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:27
Outras decisões
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03/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702240-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) IMPETRANTE: FRANCISCO ROCHA DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ROCHA DA SILVA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO DER/DF e PRESIDENTE DO IPREV.
Narra que, desde 16 de julho de 1992, compõe os quadros do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF, com 31 anos 8 meses, e mais 30 anos com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde.
Relata que, apesar de ter implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum, na qual ultrapassam mais de 40 anos de contribuição, não houve a conclusão do processo administrativo iniciado no dia 19 de abril de 2022.
Alega que o DER/DF e IPREV/DF, injustificadamente, se mantêm omissos quanto ao pleito do servidor, ora impetrante, a violar o direito de petição.
Destaca que, por força dos princípios da razoabilidade, legalidade, eficiência administrativa e dignidade da pessoa humana, todo e qualquer processo administrativo deve necessariamente respeitar prazo razoável que permita apurar o objeto sem impor, ao administrado, demasiada espera.
Expõe que a Administração poderia se valer, no máximo, do prazo de prorrogação de mais 30 (trinta) dias, conforme determinam os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.874/1999, utilizada no âmbito dos servidores federais que regula o limite razoável para resposta de qualquer pedido administrativo.
Requer, liminarmente, seja determinado às autoridades impetradas que concluam o processo administrativo n. 00113-00006826/2022-38, em prazo razoável.
No mérito, postula a confirmação do pleito liminar e a concessão da segurança para sejam as autoridades impetradas cominadas a concluírem o processo administrativo, com a devida análise e resposta acerca do requerimento formulado pela parte impetrante.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da liminar pretendida exige o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
O pleito liminar se baseia na demora na análise do processo administrativo n. 00113-00006826/2022-38, que trata do pedido de concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum.
A parte impetrante postulou, em 19 de abril de 2022, concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum Contudo, não houve apreciação do seu pedido até hoje.
A Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos órgãos públicos, com previsão expressa no artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, confira-se: (...) XXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, os quais devem ser observados pelo Estado.
Portanto, a inércia da Administração Pública, ao não analisar o processo administrativo, não se revela justificada.
Não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos.
Mas essa dificuldade não pode equivaler à inércia.
Em casos de atraso injustificado ou inércia, ante a demasiada espera da impetrante para ter o pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a proteção dos direitos fundamentais.
O exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.
Os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999 (aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001), acerca do processo administrativo, dispõem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Grifei.
O e.
TJDFT, em situações análogas, tem entendimento de que a demora na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, com violação das garantias constitucionais ao direito de petição e à duração razoável do processo: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora da Administração na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, uma vez que viola as garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5.º, inciso XXXIV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF). 2.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1417364, 07023791220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3.
Negou-se provimento à Remessa Necessária (Acórdão 1426122, 07082320220218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 1º da Lei distrital 2.834/2001, por sua vez, garante a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, no que couber, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Já a Lei Complementar distrital 840/2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o direito de petição junto aos órgãos públicos seja assegurado ao servidor, bem como que o requerimento seja despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados de seu protocolo (art. 168 e 173).
Destarte, é direito líquido e certo do servidor e de qualquer cidadão receber, da Administração Pública, resposta a requerimento administrativo em tempo razoável. 2.
No caso, o impetrante requereu à Administração Pública a concessão do abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Todavia, o Distrito Federal não se pronunciou acerca do pedido, embora passado mais de um ano do requerimento. 3.
Não há falar em violação à separação de poderes, uma vez que não se trata aqui de interferir na análise de mérito do ato administrativo. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas (Acórdão 1253973, 07044271220198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 18/6/2020).
Grifei.
Conforme o lapso de tempo transcorrido, está presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de demora é inerente ao atraso da Administração Pública em não apreciar o processo administrativo no tempo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino às autoridades coatoras profiram decisão em resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, referente ao Processo Administrativo n. 00113-00006826/2022-38, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídico-processual, conforme artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) deverá, de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Ao CJU: Retificar o polo passivo da lide para constar o PRESIDENTE DO DER/DF e o PRESIDENTE DO IPREV.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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