TJDFT - 0732502-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732502-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CARLOS BALDEZ DE CARVALHO JUNIOR, KATIA REGINA DA SILVA CARVALHO, SILVIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, WILNA TEREZA DA SILVA CARVALHO REQUERENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO NETO INVENTARIADO(A): ELZA DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido para alienação do imóvel da SHTN, Trecho 2, Conjunto 3, Bloco I, Apartamento 215. (ID 227316325).
Devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de alienação do imóvel os herdeiros se manifestaram pela concordância pela alienação do imóvel (ID 231976661 e 232022597).
Não houve manifestação dos outros herdeiros.
As avaliações do imóvel foram apresentadas nos ID’s 237736120 e ID 237736120. É o relatório do necessário. É cediço que nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório.
Desse modo, esclareço que em caso de autorização para alienação do imóvel por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando o inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Quanto ao pedido, destaco que, uma vez autorizado, todo o valor deve ser depositado em juízo.
Dessa forma, AUTORIZO a inventariante ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CPF n. *96.***.*57-49, a proceder a alienação do imóvel residencial situado SHTN, Trecho 2, Conjunto 3, Bloco I, Apartamento 215, Brasília/DF, matrícula 98.969, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do espólio de ELZA DA SILVA CARVALHO, CPF. n. *44.***.*46-34, por valor não inferior a R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) equivalente a média dos valores das avaliações, devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
A presente decisão tem força de alvará judicial, dispensando-se a expedição de documento em separado.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel.
Ressalte-se que a transferência do imóvel ocorrerá mediante expedição de alvará, após a prestação de contas BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
26/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:28
Outras decisões
-
18/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:10
Outras decisões
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732502-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CARLOS BALDEZ DE CARVALHO JUNIOR, KATIA REGINA DA SILVA CARVALHO, SILVIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, WILNA TEREZA DA SILVA CARVALHO REQUERENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO NETO INVENTARIADO(A): ELZA DA SILVA CARVALHO DECISÃO A inventariante apresentou prestação de contas do pagamento do cartão de crédito deferido pela decisão ID 218614415.
O comprovante encontra-se no ID 219016702, assim, julgo boas as contas prestadas.
Intime-se a inventariante para dar prosseguimento quanto ao pagamento das demais dívidas do espólio, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF,05 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
05/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:48
Outras decisões
-
29/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:09
Outras decisões
-
23/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:14
Outras decisões
-
24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732502-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CARLOS BALDEZ DE CARVALHO JUNIOR, KATIA REGINA DA SILVA CARVALHO, SILVIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, WILNA TEREZA DA SILVA CARVALHO REQUERENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO NETO INVENTARIADO(A): ELZA DA SILVA CARVALHO DECISÃO Considerando as informações prestadas no ID 180847578, constam dívidas que precisam ser saldadas pelo espólio antes de prosseguir para a homologação da partilha.
Assim, para liberação dos valores para pagamento das dívidas do espólio, conforme requerido na petição ID 180847578, deve primeiramente a inventariante acostar as guias, boletos etc respectivos para liberação dos valores.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
30/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:34
Outras decisões
-
19/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:27
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:39
Outras decisões
-
20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/05/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732502-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CARLOS BALDEZ DE CARVALHO JUNIOR, KATIA REGINA DA SILVA CARVALHO, SILVIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, WILNA TEREZA DA SILVA CARVALHO REQUERENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO NETO INVENTARIADO(A): ELZA DA SILVA CARVALHO DECISÃO A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 159354786), manifestando-se os herdeiros WILNA TEREZA, KATIA REGINA, CARLOS BALDEZ (ID 162754343) apresentando concordância com os termos apresentados, destacando que o bem imóvel deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para estes e outros 50%(cinquenta por cento) para a herdeira SILVIA CRISTINA (ID 162754343).
Na mesma petição, é destacado que a herdeira Silvia Cristina apresentou diversas ressalvas, destacando valores que lhe caberiam em compensação.
O herdeiro Jose da Silva apresentou concordância com os termos das primeiras declarações e não concordando com a compensação da herdeira Silva Cristina (ID 162825583).
Instada a se manifestar, a inventariante apresentou manifestação (ID 165919079), quanto às impugnações da herdeira Silvia Cristina, apresentado documentos correlatos aos seus argumentos que se direcionam a comprovantes de pagamento. (ID 165919080, 165919083).
Decisão ID 172351256, determinou a intimação da inventariante para apresentação de esboço de partilha em peça única, bem como determinou a intimação dos herdeiros para manifestação quanto aos documentos apresentados.
Novo esboço (ID 180847578).
Os herdeiros WILNA TEREZA, KATIA REGINA, CARLOS BALDEZ, se manifestaram pela concordância com o esboço apresentado e o herdeiro JOSE ratificou sua concordância (ID 186117843).
Não houve manifestação da herdeira Silvia, uma vez que houve renúncia de representação, conforme ID 162969913. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Antes de prosseguir na análise do esboço apresentado, necessária a intimação da herdeira Silvia para regularizar a representação processual e apresentar manifestação quanto aos esclarecimentos apresentados pela inventariante posteriormente à renúncia da patrona anteriormente constituída, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade posterior.
Assim, intime-se a herdeira Silvia para regularizar sua representação processual nos autos e se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela inventariante, no prazo de 10(dez) dias.
Concomitantemente, ao Cartório para proceder a pesquisa Sisbajud de eventuais valores em nome da inventariada, procedendo à transferência a uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intimada a herdeira Silvia e transcorrido o prazo sem nova representação, remetam os autos à conclusão.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
15/03/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:57
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CARVALHO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:21
em cooperação judiciária
-
24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 23:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:32
Outras decisões
-
22/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:57
Outras decisões
-
23/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:35
Expedição de Termo.
-
23/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 21:58
Recebidos os autos
-
01/10/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
14/09/2022 01:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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