TJDFT - 0709716-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NELZI BARBOSA MAGALHAES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
28/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709716-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELZI BARBOSA MAGALHAES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NELZI BARBOSA MAGALHÃES em desfavor de BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos.
A autora alega que contratou financiamento com o réu para aquisição de imóvel, acompanhado de contrato de seguro prestamista, destinado a garantir a amortização/liquidação do contrato em caso de sinistro por morte/invalidez permanente; que, em 20/10/2022, sentença transitada em julgado confirmou sua aposentadoria por invalidez; mas que, ao comunicar o sinistro e solicitar a indenização securitária para a quitação do financiamento, teve o seu pedido negado, sob o argumento de falta de envio da documentação necessária.
Em seguida, discorre sobre o seu direito à quitação do financiamento e finaliza sua postulação com pedido de tutela provisória de urgência e de tutela final nos seguintes termos: VI.
DOS PEDIDOS 50.
Ante o exposto, requer: (...) b. a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do saldo devedor do financiamento por parte da requerida, impedindo-a, inclusive, de inserir o nome da Autora em órgão de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$1.000 (mil reais); c.
A citação da Requerida para comparecer à audiência de conciliação e, restando frustrada essa, que apresente contestação no prazo de 15 dias; 51.
No mérito, requer-se que seja julgada a demanda totalmente procedente para: a.
Confirmar a tutela de urgência, condenando em definitivo a requerida a cumprir o contrato firmado entre as partes e realizar a quitação integral do valor do financiamento, declarando a inexigibilidade de qualquer débito da autora; b.
A condenação da requerida a realizar a devolução em dobro - repetição do indébito - do valor de R$31.183,80 (trinta e um mil cento e oitenta e três reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária; c.
A condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); d.
A declaração da inexistência de débito relativo ao financiamento do do imóvel na Quadra 302 Conjunto 12 Lote 09/10 Apto 203 - B em Samambaia-Norte, matrícula nº 275.586 e inscrição nº 519929686; e.
Condenar a parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios; Além disso, formulou pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 190302306, mas o de gratuidade foi concedido (Id 190024700).
Citado, o réu ofereceu contestação alegando preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, disse que a solicitação não foi atendida por pendência na documentação necessária; que à autora foi oportunizada a apresentação dos documentos faltantes, porém não retornou resposta; que a constatação da invalidez ainda pode ser submetida a perícia médica, a critério da seguradora e às suas expensas; que não é devida indenização caso o segurado se encontre em gozo de benefício previdenciário; que inexiste dever de indenizar danos materiais em dobro; e que também inexiste dever de indenizar danos morais.
Réplica ao Id 195912305.
A preliminar de impugnação à gratuidade foi rejeitada pela decisão de Id 200285208.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há questão preliminar pendente de apreciação.
Passo a examiná-la.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir.
No caso, a autora sustenta que o réu não acatou a sua solicitação de indenização securitária, mesmo diante da comunicação do sinistro invalidez permanente, reconhecido em sentença transitada em julgado. À luz das afirmações da autora, vislumbra-se o interesse de agir, já que afirma que foi negado o direito pretendido.
E em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a demandante não está obrigada a esgotar as vias extrajudiciais antes de propor demanda em juízo.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, a autora busca obter indenização de seguro prestamista, em decorrência de sua invalidez permanente, constada em sentença judicial transitada em julgado, mas que teria sido negada pela parte ré por ausência da documentação necessária.
O réu não contesta essa negativa, porém esclarece que oportunizou a complementação dos documentos, embora a autora não tenha retornado com a documentação necessária para continuidade do procedimento de regulação do sinistro.
De acordo com as condições gerais do contrato de seguro (Id 190017079), a documentação mínima exigida para o aviso de sinistro e a comprovação da invalidez permanente é a seguinte: 21.8.
Os documentos mínimos necessários à comprovação do sinistro, e que deverão ser encaminhados à Seguradora pelo Estipulante, são os seguintes: 21.8.1.
Aviso de sinistro acompanhado dos seguintes documentos, em todos os casos: a) Carta do Segurado ou de quem suas vezes fizer, comunicando a ocorrência do sinistro; b) Contrato de financiamento e seus aditivos; e c) Tratando-se de pessoa física, cópia da carteira identidade e CPF.
Tratando-se de pessoa jurídica, cópia do cartão do CNPJ e contrato social. (...) 21.8.3.
Relativamente aos sinistros de Invalidez Permanente do Segurado: a) Planilha de cálculo do saldo devedor, contendo a evolução do financiamento desde a data de inclusão do Segurado até a data do envio da documentação; b) Ficha Sócio Econômica; c) Declaração de Invalidez Permanente, preenchida, datada e assinada pelo médico assistente do Segurado; d) Declaração Pessoal de Saúde (DPS) que deu origem a aceitação do risco, devidamente preenchida, datada e assinada pelo Segurado; e g) Boletim de ocorrência policial (em caso de invalidez por acidente). (sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado).
Além da documentação acima, as condições gerais do contrato autorizam a seguradora, ora réu, a realizar perícia, às suas expensas, ou a solicitar documentação complementar quando se fizer necessária para a regulação do sinistro.
Vejamos: 21.3.
Nos casos de sinistros de Invalidez Permanente, avisada da ocorrência de lesão ou doença do Segurado, poderá a Seguradora, fundamentada em parecer médico, solicitar-lhe que realize o exame médico nele indicado, arcando com as despesas necessárias, quando por médico escolhido pelo Segurado, dentre aqueles apresentados pela Seguradora.
A Seguradora não estará obrigada ao pagamento da indenização nos termos pleiteados pelo Segurado, quando este se recusar a submeter-se ao exame solicitado pela Seguradora e indispensável à comprovação da existência ou não da cobertura e/ou a causa, extensão ou natureza da lesão ou doença. 21.6.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando este estiver regularmente comprovado.
Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
Como se nota dos termos contratuais, para obter a indenização securitária, não basta ao segurado comunicar o sinistro. É preciso apresentar a documentação mínima exigida e atender, se necessário, à realização de perícia ou à complementação de documentos.
Não bastasse isso, a simples invalidez permanente não garante à autora o direito à indenização securitária.
Afinal, o contrato exclui a cobertura da invalidez quando a segurada estiver no gozo de benefício previdenciário. É o que dispõe a cláusula 11.2.3: 11.2 - Para cobertura de Invalidez Permanente do Segurado 11.2.1.
A invalidez Permanente do Segurado ocorrida em data posterior à da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do Segurado, observando-se as restrições para doenças ou lesões preexistentes e suas consequências, conforme o Item 13 (Riscos Excluídos na Cobertura de Morte e Invalidez Permanente do Segurado) destas Condições. 11.2.2.
A constatação da invalidez permanente do Segurado será validada através de laudo médico competente.
A exclusivo critério da Seguradora, o Segurado deverá se submeter a perícia médica, às expensas da Seguradora; 11.2.3.
Nos casos em que o Segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. 11.2.4.
Nos casos em que o Segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
Apesar de a autora ter apresentado boa parte da documentação mínima, como sua identidade acompanhada do CPF, contrato de financiamento, laudo médico pericial e planilha do saldo devedor, é possível notar que faltam alguns documentos importantes, como a declaração pessoal de saúde (DPS).
O seguro, ademais, foi celebrado em 13/05/2021 (Id 190019504) e a sentença que atestou a incapacidade da autora informa que ela foi acometida pela moléstia incapacitante em julho de 2021.
Ou seja, a doença teria sido descoberta em um intervalo de tempo muito pequeno entre a assinatura do contrato e a aparição dos sintomas da moléstia.
Essa circunstância, de fato, pode exigir da seguradora uma maior investigação a respeito da declaração pessoal de saúde (DPS), bem como acerca do gozo do benefício previdenciário da autora, a fim de apurar eventual exclusão da cobertura securitária.
Além do mais, nem sempre a invalidez constatada para fins previdenciários se iguala àquela apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.
O réu, na qualidade de seguradora, agiu no exercício regular de seu direito ao exigir documentação complementar, conforme autorizado em contrato.
Foi a autora quem não levou a cabo o procedimento de regulação do sinistro, inviabilizando a liquidação da indenização securitária.
Vale mencionar que, para obter a indenização em juízo, compete à autora demonstrar que preenche os requisitos preestabelecidos no contrato e que a recusa da seguradora foi injustificada, o que, como visto, não foi demonstrado.
A corroborar esse entendimento: CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MORTE DA CONTRATANTE - SEGURO PRESTAMISTA - ENVIO COM ATRASO DA DOCUMENTAÇÃO PARA A QUITAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INC.
I, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, DO CDC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, segundo o disposto no art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de prova do envio da documentação necessária à quitação do contrato, impõe a improcedência do pleito indenizatório, sem a qual não há demonstração de ato ilícito praticado pelo banco a ensejar o acolhimento do pleito indenizatório. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc.
VIII, autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova quando entender verossímil o alegado pelo consumidor e/ou quando este for hipossuficiente, com o escopo de formar a convicção do juízo e também em busca do equilíbrio da relação processual, o que não se mostra vcabível na espécie, nem autoriza a imposição de que a parte-ré comprove a prática de ato ofensivo. 4.
Não há provas de que o Recorrido agiu com a intenção de alterar com a verdade dos fatos tampouco provocou incidentes infundados, a fim de obter uma decisão que lhe seja favorável, de modo que não há de se falar em litigância de má-fé. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 304594, 20030110149607APC, Relator(a): MARIA BEATRIZ PARRILHA, , Revisor(a): IRACEMA MIRANDA E SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2008, publicado no DJE: 14/5/2008.
Pág.: 66) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PROVA DIABÓLICA.
INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
No caso de perda total do veículo, o pagamento da indenização correspondente está condicionado à entrega, pelo segurado à seguradora, de toda a documentação contratualmente estabelecida. 2.
Mostra-se impertinente a alegação de prova diabólica quando não se tratar de prova negativa.
O ônus da prova cabe a quem alega, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Não se pode exigir o cumprimento de obrigação securitária quando o segurado deixa de comprovar a entrega de toda a documentação legalmente exigida. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1009810, 20140110180919APC, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 11/4/2017.
Pág.: 174/179) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
ROUBO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Cabe ao segurado entregar toda a documentação necessária à seguradora, a fim de receber o valor contratado nos casos de roubo de veículo. 2.
O ônus da prova cabe a quem alega.
No caso do autor, é dele o dever de atestar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estipulação veiculada no artigo 333, inciso I, do CPC. 3.
Não comprovando o autor haver feito a entrega da documentação necessária, ônus que lhe incumbia, não pode exigir o cumprimento da obrigação securitária em razão do disposto no artigo 476, do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). 4.
Não existindo ato ilícito e nexo de causalidade entre o pretendido atraso no pagamento da indenização securitária, e as despesas com locação de veículo para atender a autora, não há falar em indenização por danos materiais. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 844860, 20120710373970APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/1/2015, publicado no DJE: 2/2/2015.
Pág.: 263) Não tendo a autora comprovado ato ilícito do réu, impõe-se a improcedência dos pedidos por ela formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade da verba por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 07:26:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:34
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
-
14/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709716-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELZI BARBOSA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NELZI BARBOSA MAGALHAES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 13/05/2021, formalizou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do imóvel na Quadra 302 Conjunto 12 Lote 09/10 Apto 203 - B em Samambaia-norte, matrícula nº 275.586 e inscrição nº 519929686.
Diz que, na oportunidade, foi firmado contrato de seguro prevendo a liquidação/amortização do contrato em caso de morte ou invalidez permanente.
Alega que, no bojo do processo n. 1005152-60.2022.4.01.3400, que tramitou perante a 14ª Vara Federal Cível da SJDF, o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com o trânsito em julgado, alega que comunicou o sinistro ao requerido.
Narra que o banco não efetuou a quitação do contrato sob a alegação de que a documentação completa não foi enviada.
Pontua que, diferentemente do alegado pelo requerido, enviou os documentos solicitados, sendo que, em contato com este, não logrou êxito em resolver a situação.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b. a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do saldo devedor do financiamento por parte da requerida, impedindo-a, inclusive, de inserir o nome da Autora em órgão de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$1.000 (mil reais) Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Emende a parte autora a inicial retificando o pólo passivo da demanda, uma vez que o contrato de seguro questionado no feito foi formalizado com a BRADESCO SEGUROS e não com o BANCO BRADESCO como apontado na inicial.
Venha a emenda na íntegra.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:02:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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