TJDFT - 0716696-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 16:18
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO BATISTA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716696-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SEBASTIAO RIBEIRO BATISTA, EDUARDO LEONARDECZ NETO RECONVINDO: EDUARDO LEONARDECZ NETO, SEBASTIAO RIBEIRO BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por SEBASTIÃO RIBEIRO BATISTA em desfavor de EDUARDO LEONARDECZ NETO, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que é mestre de obras e que celebrou contrato de empreitada com o requerido para reforma e ampliação da residência deste; que a obra seria dividida em quatro etapas; que acordaram o valor de R$ 155.000,00, a serem pagos com uma entrada de R$ 38.000,00, três parcelas de R$ 31.000,00 e uma última parcela de R$ 24.000,00, conforme cronograma pré-estabelecido.
Conta que a avença foi verbal, calcada na confiança havida entre as partes.
Alega que, em razão de dificuldades financeiras, o requerido não suportou a conclusão imediata da quarta etapa da obra, ficando parcialmente inadimplente (R$ 16.000,00 – valor referente à parte da quarta etapa que foi executada).
Após, o requerido modificou o plano inicial e demandou a realização de outros serviços pelo requerente, em adendo ao contrato inicial, que custariam R$ 28.000,00, mas não foram pagos.
Posteriormente, afirma que acordaram a construção de uma edícula, no valor de R$ 25.000,00, valor que foi pago pelo requerido.
Todavia, como apenas parte da edícula foi construída, o requerido ficou com um crédito de R$ 10.000,00.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 34.000,00 pelos serviços prestados e não pagos, bem como de R$ 10.000,00, a título de indenização em razão de empréstimo contraído para pagamento da remuneração da equipe de obras, por conta da inadimplência do requerido.
Em decisão de ID 180578271 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 186666066).
Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e impugna a concessão do benefício ao autor.
No mérito, afirma que o requerente recebeu valores acima do que era devido, considerando a execução parcial do contrato pelo requerente.
Diz que o valor acordado entre as partes foi de R$ 155.000,00, porém os depósitos na conta do requerente somam R$ 165.721,62.
Sustenta que muitos serviços contratados não foram executados, outros solicitados fora do contrato foram realizados e alguns não contratados foram realizados à sua revelia.
Assevera que, conforme avaliações por profissionais da área e a inconclusão das obras, o requerente recebeu valores a maior, de modo que postula a condenação do requerente ao pagamento de R$ 25.000,00, o que o faz em sede de reconvenção.
Quanto à ação principal, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de ID 199323481 foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 208992065.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 213866075.
O AGI n. 0727280-93.2024.8.07.0000 foi desprovido e mantido o indeferimento da gratuidade de justiça em relação ao requerido (ID 215502974).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, ônus que incumbia à parte ré, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O ponto controvertido é a existência de inadimplemento pelo réu quanto ao pagamento pelo serviço de empreitada contratado junto ao autor.
Embora o pedido resuma-se ao pagamento pelos serviços executados, do conjunto do postulado (art. 322, § 2º, do CPC) depreende-se, também, o pedido de declaração da rescisão do contrato.
Analiso o acervo probatório a esse respeito.
As provas trazidas aos autos consistem essencialmente em cópia de minuta de contrato não assinada pelas partes, comprovantes de pagamento juntados pelo requerido e laudo pericial técnico particular, elaborado por engenheiro civil contratado pelo requerido.
No mais, todo o resto é fruto de alegações entre as partes, pelo que a avença será decidida conforme o ônus da prova de cada um, nos exatos termos do art. 373, I e II do CPC.
Em relação ao contrato e aos pagamentos, considero tratar-se de questão de fato incontroversa.
Quanto ao laudo pericial acostado, deixo de considera-lo para julgamento.
De acordo com o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso do laudo de ID 186666072, não foram apresentados os critérios técnicos utilizados pelo especialista, tampouco apresentadas as normas técnicas que tratam da matéria e os parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também não foram indicadas.
O laudo é genérico e foi impugnado pela parte requerente, pelo que não reputo como prova capaz de comprovar as alegações do requerido.
Pois bem.
A minuta do contrato reflete, em grande parte, a vontade manifestada pelas partes, ainda que não tenha sido assinada. (ID 180321640) O pagamento de grande parte dos valores acordados e a observância das disposições confirmam a manifestação de vontade em sentido próximo ao do instrumento.
Essas tratativas serão consideradas na interpretação da avença.
Essas cláusulas, previstas na minuta original, não foram questionadas pelo réu, o que autoriza a conclusão de que a elas aquiesceu.
Nos termos da cláusula terceira e da cláusula quinta, as partes acordaram que a obra seria divida em quatro fases, ficando assim também divididos os pagamentos das parcelas pelo requerido, conforme cronograma previamente combinado.
Incontroverso que o total a ser pago pela obra era de R$ 155.000,00, fato afirmado por ambas as partes em suas manifestações.
Igualmente incontroversos os pagamentos realizados pelo requerido em favor do requerente, conforme comprovantes de ID 186666071, que somam R$ 165.721,62.
Em petição de ID 215005125, o requerido/reconvinte afirma: “O RECONVINDO apresenta os valores de R$ 184,62 e R$ 2.037,00 para serem excluídos e o RECONVINTE concorda, tendo em vista que esses valores foram colocados por equivoco como remuneração ao RECONVINDO.” Assim, incontroverso o pagamento de R$163.500,00 pelo requerido.
De acordo com o autor, o inadimplemento pelo réu se deu em relação a três pontos específicos: i) parte da quarta etapa da obra, cuja finalização estava prevista para 25/3/2022, de modo que restariam R$ 16.000,00 a serem pagos; Incontroversa a interrupção da obra em razão da insuficiência de recursos do requerido.
Em contestação este afirma: “em novembro de 2021 (de modo verbal), foi apresentado pelo REQUERIDO ao REQUERENTE, que os recursos tinham se esgotado e que por essa razão o REQUERIDO interromperia a obra, até que conseguisse fonte de recursos para dar andamento a obra.” Nesta data, o requerido já havia quitado todas as etapas anteriores da obra, restando o pagamento da quarta e última etapa, no valor de R$ 24.000,00, conforme se depreende dos comprovantes anexados.
Nesse ponto, o requerido não impugna especificamente o valor cobrado pelo autor de R$ 16.000,00 por parte da quarta etapa executada. ii) aditivo verbal para prestação de outros serviços não previstos no contrato, no valor de R$ 28.000,00; Nesse ponto, resta incontroverso o contrato verbal entre as partes para a realização de outros serviços que não estavam no contrato inicial.
Conquanto o requerido afirme que alguns serviços foram feitos à revelia, o documento de ID 180321641 , fruto de reunião entre as partes, revela os serviços realizados e o valor a ser pago.
O requerido não produziu prova capaz de infirmar as alegações do autor.
Ainda que tivessem sido realizados à revelia – o que não restou demonstrado sequer por mensagens trocadas entre as partes – é certo que o requerido se beneficiou dos serviços prestados.
Em relação ao valor cobrado, o requerido não traz prova de que o valor deveria ser outro, mas apenas afirma genericamente que os valores não devem representar nem 1/3 do pretendido.
Assim, não desconstituiu a prova produzida pelo autor. iii) construção parcial da edícula, avaliada em R$ 15.000,00, que gerou um crédito de R$ 10.000,00 em favor do réu Em relação à edícula, incontroverso que o valor foi pago integralmente e de forma antecipada, no total de R$ 25.000,00, o que é demonstrado pela prova dos autos e pelas alegações das partes.
O requerido não demonstra que o valor exorbita ao que comumente deveria ser cobrado, trazendo meras alegações carentes de comprovação.
Todavia, considerando que tal serviço não estava previsto inicialmente na cláusula terceira do contrato, tenho que não fez parte do valor inicialmente contratado de R$ 155.000,00.
Com efeito, diante dos comprovantes anexados e das alegações das partes, tenho que o requerido pagou R$ 131.000,00 pelas primeiras etapas da obra (fases 1 a 3) e, posteriormente, mais R$ 7.500,00.
Assim, em relação ao que restou pendente de pagamento da quarta etapa (primeiro inadimplemento), o valor devido perfaz a quantia de R$ 8.500,00.
Pelos outros serviços pactuados em adendo ao contrato original, o requerido deve a quantia de R$ 28.000,00.
Porém, como em relação à edícula houve o pagamento integral de R$ 25.000,00, não obstante a construção apenas da fundação, consta um saldo de R$ 10.000,00 em favor do requerido.
Portanto, deve o requerido pagar ao requerente a quantia de R$ 26.500,00.
Com relação à indenização por suposto empréstimo para pagamento de funcionários, o autor não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, sendo certo que tal fato carece de comprovação nos autos, traduzindo-se em mera alegação.
Assim, a parcial procedência é medida que se impõe.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Passo à análise do pleito reconvencional.
Em relação à preliminar de inépcia, tenho que não merece prosperar, pois a reconvenção atende aos requisitos legais e permite o exercício do contraditório pela parte contrária.
No mérito, o pleito é improcedente.
O requerido traz diversos valores baseados em levantamentos técnicos não acostados aos autos.
Ademais, os valores são todos estimativos, não há contrato, documento ou qualquer outro meio de prova que possa refletir os valores supostamente devidos.
O laudo pericial, como já dito, é frágil e não revela os métodos utilizados pelo perito.
As provas acostadas por si só não permitem aferir a inexecução contratual, considerando que, conforme restou incontroverso, as obras foram paralisadas antes do término da quarta etapa.
Assim, tenho que o reconvinte não se desincumbiu do seu ônus probatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC, para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) em favor do autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais na reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716696-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SEBASTIAO RIBEIRO BATISTA, EDUARDO LEONARDECZ NETO RECONVINDO: EDUARDO LEONARDECZ NETO, SEBASTIAO RIBEIRO BATISTA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré/reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo de ID 208992065.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 07:41:16.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
13/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:01
Outras decisões
-
23/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO LEONARDECZ NETO - CPF: *77.***.*10-91 (REQUERIDO).
-
16/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716696-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO BATISTA REQUERIDO: EDUARDO LEONARDECZ NETO DECISÃO Verifico que o réu é professor universitário da Fundação Universidade de Brasília - UnB e, para comprovar sua incapacidade financeira, apresentou apenas contracheque do mês de janeiro de 2024 e extrato bancário do Banco do Brasil (ID n. 186666070).
Entretanto, em consulta ao sistema Bacenjud, verifico que o réu também possui contas bancárias na Caixa Econômica Federal, BCO Votorantim S.A, Itaú Unibanco S.A e BCO Santander (Brasil) S.A.
Assim, intime-se o réu para que apresente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras listadas acima, de forma a comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, recolham-se as custas da reconvenção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:03
Outras decisões
-
12/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:44
Outras decisões
-
06/12/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO RIBEIRO BATISTA - CPF: *86.***.*47-68 (AUTOR).
-
04/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706013-39.2023.8.07.0020
Pedro Lucas Rodrigues da Silva
Elizangela Ferreira dos Santos
Advogado: Rodrigo Lopes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 18:09
Processo nº 0703543-46.2024.8.07.0005
Eliane Moreira Santos
Igor Parente Damasio Carneiro
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:59
Processo nº 0703896-86.2024.8.07.0005
Hosana de Melo Vieira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Stephanie Stoterau da Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:29
Processo nº 0708404-19.2022.8.07.0014
All Motors Shopping Car LTDA
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rubens Alvarenga Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:30
Processo nº 0716696-83.2023.8.07.0005
Eduardo Leonardecz Neto
Eduardo Leonardecz Neto
Advogado: Dalmo Vieira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 13:00