TJDFT - 0703896-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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17/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703896-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANA DE MELO VIEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a suspensão, conforme determinado em id 207114079.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703896-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: HOSANA DE MELO VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A decisão de ID n. 199969778 indeferiu o parcelamento porque não houve a comprovação de que as custas alcançam o montante de R$ 610,01.
Assim, rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo da embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703896-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANA DE MELO VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Indefiro o pedido de id 197153962, eis que destituído de qualquer comprovação.
Cumpra-se decisão de id 195837710, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:53
Outras decisões
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11/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2024 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, três últimos contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar procuração atualizada assinada fisicamente, uma vez que a procuração juntada em ID n. 190206707 data de agosto de 2023 e foi certificada por entidade privada não pertencente ao ICP- Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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