TJDFT - 0703548-68.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAMIAO PINDAIBA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703548-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAMIAO PINDAIBA DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 61854694) interposta pelo Autor contra sentença de ID 61854692, proferida em ação de obrigação de fazer para que a Ré exclua o débito prescrito de qualquer canal de cobrança ou renegociação.
A ação foi julgada parcialmente procedente: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças coercitivas das dívidas descritas no ID Num. 189521868, por meios diversos ao da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança abusiva realizada e comprovada.
Na apelação, o Autor pede que: Assim sendo, pelos motivos acima expostos, requer seja recebido e devidamente processado e, confia o Apelante que este Egrégio Tribunal dará PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença, com a declaração de inexigibilidade dos débitos do apelante, para que a Apelada seja condenada a se abster de realizar novos atos de cobrança, além da condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 25 URH, conforme item 1 da Tabela da OAB/DF, tendo em vista que fixação de modo diverso implicaria em condenação em valor ínfimo e indigno com profissão de advogado.
Sem preparo, porquanto possui gratuidade de justiça.
Contrarrazões juntadas no ID 61854696.
A Ré pede a suspensão do feito por força do decidido no REsp 2092190/SP (ID 61854710). É o relatório.
O caso dos autos se subsume ao Tema Repetitivo 1.264 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que a questão submetida a julgamento é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Há determinação de suspensão de todos os processos concernentes ao assunto: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante da determinação do STJ, suspendo o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024 13:51:17.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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25/07/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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