TJDFT - 0702087-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702087-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO LUIZ BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Considerando que a parte executada noticiou o pagamento do valor integral da condenação, nos termos da Portaria nº 01, de 30 de julho de 2024, deste Juízo, publicada no DJe de 1º.8.2024, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação do débito, bem como informar os dados bancários para transferência do valor, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 18:39:22. -
19/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BRITO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702087-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO LUIZ BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada por MAURO LUIZ BRITO em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A.
Afirma o Autor ter realizado o cancelamento do cartão de crédito de final 7082, administrado pela requerida, no final do primeiro semestre de 2022, conforme protocolo n.º 351347132, sendo informado pela atendente do banco de que não havia débitos em aberto.
Alega que em dezembro de 2023, tomou conhecimento que a Ré inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplente, devido a uma fatura com vencimento em 10.10.2022, no valor de R$ 109,58, de um contrato de cartão de cartão de crédito com final 7090.
Pleiteia, por fim, a declaração de inexistência do débito e a determinação para que a Ré retire seu nome dos cadastros nos inadimplentes, bem como a condenação banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação escrita, na qual aponta a legitimidade da cobrança, eis que a Requerente teria realizado o pagamento mínimo da fatura do cartão com vencimento em junho de 2022, não havendo defeito na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral, afirma não ter ocorrido qualquer situação ensejadora de reparação a este título, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o Autor afirma que o único cartão que contratou com o Réu é o de final 7082, que nunca teve ou utilizou um cartão com final 7090.
Alega que o Banco Requerido inseriu cobranças indevidas relativas ao cartão de crédito com final 7090 nas faturas de sua titularidade, cartão que desconhece e jamais contratou, aduziu, por fim, que somente o banco requerido poderia comprovar a contratação deste cartão, ônus do qual não teria se desincumbido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, bem como a sua impugnação pela requerida, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido será analisado na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do FONAJE).
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razões pelas quais passo ao exame do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o réu caracteriza-se como fornecedor, de acordo com o art. 3º do mencionado código.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o débito cobrado pelo Requerido relativo o cartão de crédito de final 7090, em nome do Autor, é legítimo, assim como a inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como se decorrente ao fato há dano moral indenizável.
Diante da negativa do Requerente de ter realizado o contrato de n.º 4220536883567090 com o Requerido, em relação ao cartão de crédito de final 7090, incumbia ao banco réu a comprovação da contratação do cartão de crédito e também a origem da dívida cobrada, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que não há como imputar ao Autor a produção de prova negativa.
Contudo, não trouxe o Requerido qualquer comprovação da contratação do cartão de crédito de final 7090.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, pois, após o pedido de cancelamento do cartão de final 7082, realizado pelo Autor, em junho de 2022, o Requerido emitiu novo cartão de crédito, de final 7090, e realizou cobranças indevidas, relacionadas a um contrato em que não restou comprovada a anuência do Requerente.
Constatado o fato do serviço, deve a Empresa responder objetivamente pelos prejuízos suportados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o precedente recente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITOS INEXISTENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: ?i) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados pelas rés, objetos da ação, devendo as rés se absterem de realizar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança em desacordo com essa decisão, devidamente comprovada nos autos, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e ii) CONDENAR o primeiro réu, BANCO BRADESCARD, a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais?.
Em suas razões (ID 55968867) o recorrente alega que a autora contratou o cartão de crédito da qual possuía débitos em aberto objeto da cobrança nos autos.
Aduz que a recorrida ativou o uso em 10/7/23 e os débitos em aberto e cobrados são legítimos.
Sustenta que não há prática de ato ilícito por parte do banco.
Assevera que não restou comprovado o dano moral e, quanto à negativação, ainda que considere indevido o débito, o nome da recorrida já estava negativado por outros débitos, portanto, não configurado o dano moral in re ipsa.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado a título de dano moral.
Além de requerer a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que procedam a baixa da negativação.
II - Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55968868 a 55968870).
Contrarrazões apresentadas por MARIA RIBEIRO DE BRITO (ID 55968879).
Ausentes contrarrazões de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
III - O cerne da controvérsia cinge-se em solucionar se o débito cobrado pelo banco/recorrente relativo a cartão de crédito em nome da autora/recorrida é legítimo e se decorrente ao fato há dano moral indenizável.
IV - Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).
V - Na hipótese, a autora comprova que possui cartão vinculado à ré de final 6792 e comprova que cumpriu com todos os pagamentos das faturas, conforme consta nos IDs 55968816 a 55968819.
Assim, cumpriu sua obrigação de pagar e que foi confirmado o cancelamento do mesmo em 4/10/23, ID 55968823.
Ocorre que foi surpreendida com a negativação relativa à dívida de cartão de crédito datada de 20/6/23 no valor de R$ 80,75 e em 23/6/23 no valor de R$ 222,10 (IDs 55968820 e 55968821), que alega desconhecer.
Além da negativação junto ao SPC/SERASA, recebeu diversas mensagens de cobrança (IDs 55968829, 55968820 a 55968822).
VI -
Por outro lado, o recorrente alega que o débito é proveniente de cartão de crédito de final 3013.
Analisando os autos, verifica-se que em que pese o recorrente juntar contrato digital (ID 55968847) que supostamente seria a contratação do cartão com débito em aberto, o respectivo contrato possui apenas uma foto da recorrida não tendo sido apresentada a regularidade do aceite digital, seja apresentando o acesso ao aplicativo mencionado na proposta ou outro meio que ateste a aceitação da parte.
Ainda, não restou comprovado o uso do mencionado cartão pela recorrida, pois o documento de ID 55968849 sequer consta a identificação do cartão alegado.
VII - Assim, não comprovada a contratação, o desbloqueio e uso do cartão por parte da autora/recorrida, ônus da recorrente, a responsabilidade do banco é objetiva na reparação dos possíveis danos decorrente dos débitos do produto não contratado pela cliente.
Mantenho a sentença nesse ponto para declarar inexistente os débitos.
VIII - No que tange ao dano moral, verifica-se que a consulta da negativação ativa no nome da recorrida constou apenas o débito da inscrito pela recorrida (ID 55968851).
Outrossim, os débitos trazidos pelo recorrente foram excluídos em data anterior à inscrição pelo banco.
Portanto, não há que se falar em negativação preexistente, pois ao tempo da inscrição pelo recorrente não havia nenhum registro ativo no nome da autora.
Assim, o dano moral pela negativação indevida é in re ipsa.
Insta destacar que a ativação de cartão de crédito sem o conhecimento do consumidor foge da segurança esperada nas contratações.
Lado outro, não vislumbro irrazoabilidade ou desproporção no valor fixado a título de dano moral.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre o caráter punitivo e pedagógico da reparação sem que configure enriquecimento ilícito da autora.
Destarte, mantenho a sentença no que tange ao dano moral e valor fixado.
IX - Com relação ao requerimento de expedição do ofício ao SERASA, ressalta-se que é dever do recorrente tomar todas as providencias para excluir os débitos indevidos vinculado ao nome da recorrida.
Sendo plenamente possível o requerimento administrativo por parte do banco junto ao SPC/SERASA para exclusão dos dados questionados nos autos, não cabe transferir ao Poder Judiciário tal responsabilidade.
Assim, indefiro o pleito.
X - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 20% do valor da condenação.
XI - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1844928, TJ-DF 0713820-55.2023.8.07.0006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2024) Comprovado que não houve contratação pelo Requerente do cartão de crédito de final 7090, relativo ao contrato n.º 4220536883567090, a declaração de inexistência do débito e a determinação para que o banco réu retire o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes são medidas que se impõem.
Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes em razão de falha na prestação de serviços é suficiente a gerar a lesão aos direitos da personalidade, em especial a honra e o nome do ofendido.
A comprovação da lesão é dispensável, pois se trata de dano presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral, motivo pelo qual fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 109,58, vencido no dia 10.10.2022. relativo ao cartão de cartão de crédito com final 7090, relacionado ao contrato n.º 4220536883567090; b.
Determinar ao requerido, BANCO BRADESCARD S/A, que exclua o nome do requerente, MAURO LUIZ BRITO, de todos os cadastros restritivos nos quais o tiver incluído, em razão do débito no valor de R$ 109,58, vencido no dia 10.10.2022 (ID. 189076965), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; c.
Condenar o requerido, BANCO BRADESCARD S/A, a pagar ao requerente, MAURO LUIZ BRITO, a quantia de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a requerida pessoalmente acerca da obrigação de fazer, sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/05/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BRITO em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/05/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BRITO em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702087-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO LUIZ BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque a documentação dos autos é insuficiente e não demonstra com clareza a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o Autor não comprova a situação de que esteja sendo obstado perante o mercado creditício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 02:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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