TJDFT - 0702105-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702105-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito previsto na Lei n.º 9.099/95, proposta por DREAM CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. em desfavor de MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O contrato de particular assinado por duas testemunhas é título executivo, conforme dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, como todo título executivo, deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso dos autos, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, pois a cláusula penal não é, em regra, suficiente para embasar a execução de título extrajudicial, sendo necessário apurar qual contratante deu causa a rescisão contratual, passando-se pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, em ação de conhecimento.
Analisando os autos, verifico que o distrato ID. 189108270 não está assinado, não havendo prova de que o contrato foi rescindido por culpa do Executado, não restando preenchido o requisito certeza.
Logo, tenho que deve ser indeferida a inicial, por falta de interesse processual, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, defiro o desentranhamento documental, promovendo-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 20:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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