TJDFT - 0704021-48.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:33
Baixa Definitiva
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15/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE BRITO SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de L. SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CHEQUE ESPECIAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
LEI 10.931/2004.
TEMA 576 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Segundo o art. 784, XII, do Código de Processo Civil – CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 2.
Dispõe o art. 28 da Lei 10.931/04 que a Cédula de Crédito Bancário é “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. 3.
A eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre expressamente da Lei 10.931/04, a qual estabelece, em seu art. 28 que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme previsto no § 2º”. 4.
O art. 29 da lei enumera os requisitos essenciais que a cédula de crédito bancário deve ter: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. 5.
O apelante juntou os documentos necessários para instruir a ação executiva.
A cédula de crédito bancário preenche todos os requisitos legais de formação e constitui título executivo hábil a aparelhar o processo executivo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
22/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:47
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2024 08:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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